.§ 1° - O número de animais de uma mesma espécie deverá ser distribuído nos compartimentos de exposição de maneira tal que o conforto e sua livre locomoção sejam garantidos.
2° - O material utilizado para piso, parede ou teto dos compartimentos de que trata o caput deste artigo não poderá colocar em risco a saúde e a vida dos animais.
3° - Cada compartimento deverá ser mantido afastado das calçadas ou locais de grande movimento, como entrada de lojas, de maneira que evite o stress dos animais, garantidas as exigências de arejamento e insolação adequados às peculiaridades de cada espécie.
4° - Cada compartimento deverá conter placa informativa, em local bem visível, onde conste o nome popular e o nome científico da espécie confinada.
.Art. 8° - Fica proibida a venda de animais em feiras-livres, de artesanato e de antiguidades.
.Art. 9° - O infrator desta Lei sofrerá a aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira infração o estabelecimento será notificado, tendo o prazo mínimo de 24 horas e o máximo de 7 dias para sanar a irregularidade;
II – não ocorrendo a regularização dentro do prazo, o estabelecimento será multado no valor de 5 a 200 URMs;
III – em caso de repetição da infração, suspensão automática do alvará de funcionamento do estabelecimento, pelo prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de infração, inclusive;
IV – em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Um pouco mais tarde, em 1996, foi editada a Lei nº 7.769, que regulamenta a condução de indivíduos da espécie canina no Município de Porto Alegre. Um ano após, foi regulada a circulação de veículos de tração animal nas vias daquele município, por meio da Lei nº 7.976/97. Dentre os dispositivos da referida lei, dá-se ênfase àqueles que cuidam da proteção dos animais, certamente inspirados nas disposições do Decreto-lei nº 24.645/34. Prescreve a Lei nº 7.976/97, de Porto Alegre, que, nos veículos de tração animal com duas rodas, é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais (art. 7º). A lei também expressamente proíbe: I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças; II - carregar animais ou carga superior a 150 (cento e cinqüenta) quilos; III - montar animais e respectivo veículo que já tenham a carga permitida; IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; V - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao veículo, para produzir ruídos constantes; VI - utilizar relhos ou similares nos veículos de tração animal; VII - infligir maus-tratos, nas mais diversas formas, aos animais (art. 11).
Para efeitos da Lei 7.976/97, consideram-se maus-tratos: I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal; II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento; III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão ou tecido do animal, exceto a castração; IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; V - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermínio seja necessário; VI - fazer trabalhar animais em período de gestação; VII - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, tais como balancins, ganchos e lanças; VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; IX - manter animais atrelados e sedentos (art. 16).
De igual sorte, merecem registro as iniciativas legislativas em defesa dos animais do município do Rio de Janeiro: a Lei nº 2.284/95, que proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais; a Lei n° 3.166, de 27 de dezembro de 2000, que proíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício físico de animais; e a Lei n° 3.174, de 02 de janeiro de 2001, que proíbe a vivisseção e as práticas cirúrgicas experimentais nos estabelecimentos municipais.
A exemplo da capital gaúcha, o prefeito do município do Rio de Janeiro sancionou, recentemente, lei de autoria do vereador Cláudio Cavalcanti, que regula o tráfego de veículos de tração animal, determinando jornada de oito horas diárias e dia de folga para os animais. O texto legal mostra-se de vanguarda na defesa dos direitos dos animais utilizados para transporte: proíbe que éguas prenhas sejam utilizadas pelos carroceiros e determina que os animais só podem trabalhar oito horas por dia, das 8h às 12h e das 13h às 17h, com direito a uma hora de almoço, devendo repousar as domingos. Em sua justificativa, disse o autor da proposta que os cavalos levam uma vida sacrificada e depois são mortos brutalmente. Eles não são máquinas. São seres vivos como nós. Sofrem e sentem dor.
O Estado de São Paulo, por sua vez, editou, ainda em 19 de fevereiro de 1992, a Lei nº 7.705, que estabelece normas para o abate humanitário (de animais destinados ao consumo), bem como providências correlatas. Já o município de São Paulo, na tentativa de solucionar o crescente problema do abandono animal, aprovou a Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o uso e o transporte de cães e gatos. Prevê a legislação a expedição de documento de identificação – uma espécie de carteira de identidade – para os animais.
Em Curitiba tramita o Projeto de Lei nº 05.00072.2000, que institui campanha permanente de prevenção de doenças provocadas por cães e gatos e a castração dos mesmos, visando evitar sua desordenada proliferação. O projeto estabelece que ficará ao encargo do poder público o custeio da castração de animais abandonados ou pertencentes a pessoas carentes.
Na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tramita Projeto de Lei nº 118/2002, de autoria do Deputado Manoel Maria dos Santos, que proíbe a apresentação, no âmbito do Estado, de espetáculos circenses ou similares que tenham como atrativo a exibição de animais de qualquer espécie.
É ainda da autoria do mesmo Deputado o Projeto de Lei 32/95, que cria o Código Estadual de Proteção dos Animais [32], cuja apreciação pela Assembléia Legislativa Gaúcha está prevista ainda para este primeiro semestre de 2002.
Pelo projeto do Deputado Manoel Maria, fica proibido: I - maltratar ou agredir fisicamente aos animais, submetendo-os a qualquer tipo de prática capaz de causar sofrimentos ou danos, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência; II - manter animais em locais completamente desprovidos de higiene ou que lhes impeçam a respiração, o movimento, o descanso, ou os privem de ar e luz; III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças; IV - não dar morte rápida ou indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo; V- encerrar animais com outros que o molestem ou aterrorizem; VI - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados dos responsáveis legais; VII - realizar espetáculos, esportes, ato público ou privado, que envolvam lutas, maus-tratos ou a morte de animais; VIII - utilizar animais vivos em rifas, jogos, sorteios, quermesses, propagandas, comerciais, programas de televisão, teatro e outros espetáculos, quando tais atos impliquem na agressão física e psicológica do animal; IX - sacrificar animais com venenos e outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde nos programas de profilaxia da raiva.
Como se observa, o projeto inova ao proibir a utilização de animais até em comerciais, propagandas, programas de televisão e teatro, quando tais atos implicarem agressão física e psicológica aos animais.
No capítulo que trata da fauna nativa, o projeto fulmina a caça profissional ou amadora no Rio Grande do Sul, tornando sua prática ilegal, somente sendo permitida quando realizada, com instrumentos artesanais, pelas populações indígenas, com a finalidade exclusiva de alimentação de suas próprias reservas.
Outro ponto importante do projeto é o que estabelece que, nos sistemas intensivos de economia agropecuária, os animais devem ter liberdade de movimento, de acordo com as características morfológicas e biológicas de sua espécie. Acaba-se, assim, com a criação de animais em confinamento, amontoados em espaços reduzidos, sem as mínimas condições. O projeto também veda a engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis.
No que se refere ao abate de animais – nos chamados matadouros e abatedouros - pelo projeto passa a ser obrigatório no Estado do Rio Grande do Sul o emprego métodos científicos e modernos de insensibilização, aplicados antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico. Proíbe-se, assim, o uso da marreta, a picada no bulbo (choupa), a facada no coração, bem como a mutilação ou qualquer método considerado cruel para o abate de animais, além do abate de fêmeas durante a gestação e de nascituros até a idade de três meses de vida, salvo em caso de doença, para evitar o sofrimento do animal.
Quanto aos animais de carga, é proibido atrelar, no mesmo veiculo, animais de espécies diferentes; a utilização em serviço de animais cegos, enfermos, extenuados ou desferrados, bem como o castigo; fazer andar um animal, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem lhe dar descanso; fazer trabalhar um animal por mais de 6 (seis) horas consecutivas, sem fornecer-lhe água e alimento.
Aspecto de suma importância tratado no projeto é ainda o estabelecimento de regras para o transporte de animais. Fica vedado transportar animal por via terrestre por mais de 12 (doze) horas consecutivas sem descarregá-lo para que tenha o devido descanso, transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto quando se tratar de atendimento de urgência.
As experiências em laboratório foram igualmente tratadas no projeto em comento, ficando proibidas aquelas cujos resultados já sejam conhecidos e as destinadas à demonstração didática já filmadas ou ilustradas; proíbe experimentos que visem demonstrar o efeito de drogas venenosas ou tóxicas, e também os que conduzem o animal ao estresse, à inanição ou à perda da vontade de viver; veda experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros que não sejam científicos; a utilização de animal já submetido a outro experimento ou a realização de experiência prolongada com o mesmo animal.
Como se pôde constatar, a legislação brasileira visando à proteção dos animais contra a crueldade humana, os maus-tratos e o abandono, é extremamente farta e diversificada. É com profundo lamento, pois, que se observa, na realidade do dia-a-dia dos nossos animais, o enorme menosprezo tanto em relação ao texto legal, quanto ao sofrimento dos nossos bichinhos. Nunca é demais enfatizar, em razão do colossal escárnio com que os seres humanos tratam os animais, que tão-só leis não são suficientes para garantir o respeito aos direitos dos animais, porque os textos legais, em realidade, não obrigam, mas apenas prescrevem comportamentos comissivos ou omissivos, que podem ou não ser observados.
Convém lembrar ainda que favorece sobremaneira o desrespeito dos homens em relação aos animais o fato de estes não poderem, de per si, como é óbvio, postular em juízo o cumprimento das leis; ficam sempre na dependência da boa vontade humana para fazê-lo. É por isso que se pretende, mais adiante, propor que os direitos dos animais, a par de deverem estar consagrados de forma positiva, em textos legais, devem, antes de tudo, serem alçados à condição de valores morais e éticos insertos nos corações e nas mentes humanas.
Contudo, antecedentemente à análise dos direitos dos animais sob o prisma filosófico, abordar-se-á a questão da tutela dos animais, verificando-se a quem compete a tarefa legiferante sobre os direitos dos animais, quem pode ingressar com ação em defesa desses direitos e qual é a justiça encarregada de proceder ao julgamento de tais ações.
CAPÍTULO II
A TUTELA DOS ANIMAIS
2.1 Funções jurídicas do Estado: legislação e jurisdição - 2.2 Competência para legislar sobre os direitos dos animais - 2.3 Legitimação ad causam - 2.4 Competência para julgamento de ações relativas aos direitos dos animais.
2.1 Funções jurídicas do Estado: legislação e jurisdição
O Estado, na sua função jurídica, desempenha duas atividades: a legislação e a jurisdição. A atividade legislativa é aquela na qual o Estado vai estabelecer normas para regular as relações entre indivíduos, ou seja, fixar "as normas que, segundo a consciência dominante, devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito". [33] O estabelecimento das normas, para que seja válido, pressupõe a observância de uma outra regra: a da competência. Somente aqueles a quem o ordenamento jurídico confere a competência para legislar sobre determinada matéria é que estão aptos a fazê-lo.
De outra parte, quando ocorre a violação da norma legitimamente posta, surge, no dizer de Diomar Ackel, "a permissão jurídica para exigir seu cumprimento". [34] Trata-se da segunda função jurídica do Estado - a jurisdição -, por meio da qual "cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito..." [35]. Em outras palavras, a jurisdição consiste na atividade em que o Estado se substitui aos titulares dos interesses em conflito para buscar a pacificação.
Uma das características da jurisdição é a inércia. Melhor dizendo, o Estado somente exerce sua atividade jurídica quando e se provocado pelos titulares dos interesses em conflito. O princípio da inércia está intimamente ligado a uma outra característica do sistema processual brasileiro: a da legitimidade ad causam. O art. 6º do Código de Processo Civil que dispõe que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". De tal sorte que, "em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". [36]
Observou-se, no capítulo anterior, que há uma relativa abundância legislativa em termos de direitos dos animais. Diversas normas se repetem e se sobrepõem nos três níveis do poder constituído: municipal, estadual e federal. Por isso, verificar-se, a seguir, quem detém a competência legiferante em relação aos direitos dos animais.
De outra parte, como os animais, por razões óbvias, não estão capacitados, de per si, a pleitear em juízo, analisar-se-á a quem compete representá-los em juízo na persecução de seus direitos. Igualmente a questão da competência jurisdicional será abordada a seguir.
2.2 Competência para legislar sobre os direitos dos animais
No Brasil, nos termos do disposto no art. 24, VI, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao distrito Federal, legislar, concorrentemente, sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
De sua parte, as Constituições estaduais, invariavelmente, outorgaram também aos municípios a competência para legislar sobre o tema. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, por exemplo, em seu art. 13, V, estabelece:
Art. 13. É competência do Município, além da prevista na Constituição Federal e ressalvada a do Estado:
[...]
V - promover a proteção ambiental, preservando os mananciais e coibindo práticas que ponham em risco a função ecológica da fauna [37] e da flora, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais a crueldade;
Assim é que, em relação aos direitos dos animais, a competência legislativa é concorrente. Tanto a União, como os Estados e os municípios podem e devem legislar sobre o tema.
2.3 Legitimação ad causam
Como observa Diomar Ackel Filho, ao abordar tema relativo à natureza jurídica dos animais, "perante o Código Civil, os animais têm sido, invariavelmente, definidos como coisas". [38] Orlando Gomes, ao definir bens móveis, afirma que "os bens móveis que se podem deslocar por força própria denominam-se semoventes (animais). Os outros são coisas inanimadas, que só se movem por força alheia". [39]
Em realidade, no geral, os animais sempre foram considerados propriedade de algum humano, ou pelo fato de ao longo da história da humanidade terem sido domesticados – cavalos, bovinos, cães, gatos, coelhos, galinhas, pássaros, etc – ou por terem sido capturados, vivos ou mortos, pelo homem, para consumo – e assim eram considerados caça, alimento, mercadoria. [40]
Antes do advento da Lei 9.605/98, a doutrina nacional tendia a considerar como sujeito passivo da contravenção crueldade contra animais o Estado ou a coletividade, não o animal, vítima da perversidade humana. Em termos gerais, o animal figurava como mero objeto material na infração, recebendo, por vezes, o mesmo tratamento dispensado às coisas. Ora, na condição de mera coisa, propriedade de alguém, a legitimação ad causam, obviamente pertencia ao dono do animal, que pleitearia em juízo a reparação de possíveis prejuízos.
É o que ocorria, por exemplo, quando um malfeitor matava ou mutilava um animal. Tal conduta podia ser comissiva (atirar em animal) ou comissiva (deixar animal sob sua guarda morrer de inanição). [41] Assim, se um animal de carga (burro, cavalo, etc.) era morto ou mutilado, segundo corrente doutrinária, o proprietário do animal podia processar o infrator por crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal, conduta que - para eles – absorvia a contravenção de crueldade contra animais inserta no art. 64 da Lei das Contravenções Penais ou postular, na área cível, a reparação do dano material.
Embora o Decreto-lei nº 24.645/34, em seu art. 2º, § 3º, estabeleça que "os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais", é de se ressaltar que havendo, como efetivamente ocorreu, por força da Lei nº 9.605/98, a criminalização dos maus-tratos praticados contra os animais, a ação penal tornou-se pública incondicionada, portanto da competência exclusiva do Ministério Público. O que era simples contravenção transformou-se em crime.
Além disso, em nível constitucional, a vedação a práticas cruéis contra os animais está prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, inserto no capítulo que trata do meio ambiente. Dentre as questões relativas ao meio ambiente, aquelas que visam à proteção dos direitos dos animais num espectro mais abrangente, como o são os direitos difusos de proteção à fauna, por força do contido no art. 129, III, da Constituição Federal, são igualmente da alçada do Ministério Público.
Dessa forma, qualquer pessoa que presenciar ou tomar conhecimento da prática de maus-tratos contra os animais deverá procurar a delegacia de polícia solicitando a lavratura de Boletim de Ocorrência - B.O. A autoridade policial instaurará o competente inquérito que será remetido ao Ministério Público, a fim de que promova a competente denúncia, caso seja esse o entendimento do titular da ação.
Idêntica é a lição de Laerte Fernando Levai, eis que, "na condição de titular da ação penal pública, cabe ao promotor denunciar criminalmente todo aquele que, mediante crueldade ou maus-tratos, atentar contra animais". [42] Entende ele que se a conduta delituosa, seja ela comissiva ou omissiva, for cometida em prejuízo da fauna silvestre, compete aos membros do Ministério Público Federal, quais sejam, os Procuradores da República, representar os animais em juízo. Se as vítimas forem animais domésticos, esse mister deverá ser exercido pelos Promotores de Justiça, representantes do Ministério Público no âmbito estadual. [43]
2.3 Competência para julgamento das ações relativas aos direitos dos animais
Questão controversa também tem sido a da competência para julgar ações relativas aos direitos dos animais: a Justiça federal ou a Justiça estadual.
A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que é da competência da Justiça federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência ou de acidente do trabalho".
Por isso, Diomar Ackel Filho entende que a competência é da Justiça federal, "quando o fato envolver a fauna silvestre, já que esta constitui domínio da União Federal" [44], sendo de seu interesse, portanto. Tratando-se de animal doméstico, a competência passaria para a Justiça estadual, em razão de a União não deter nenhum interesse nesse caso.
Realmente, pela decisão em Conflito de Competência nº 1074/SP, o STJ, em 19 de abril de 1990, manifestou-se pela competência da Justiça federal para julgamento dos crimes cometidos contra a fauna silvestre. A ementa daquela decisão é:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A CAÇA. JUSTIÇA FEDERAL.
1. INFRAÇÃO PENAL OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 7.653, DE 12.02.88 E CONSIDERADA CRIME E NÃO MAIS CONTRAVENÇÃO.
2. REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
3. OS CRIMES PRATICADOS CONTRA BENS, SERVIÇOS E INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS CONTINUAM A SER DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV). O FATO DE CABER, CONCORRENTEMENTE A UNIÃO, AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS DO SOLO, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI), NÃO INTERFERE COM A EXCLUSIVA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIA PENAL (ART. 22, I).
4. A LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSIDERA ´´OS ANIMAIS DE QUAISQUER ESPÉCIES, EM QUALQUER FASE DE DESENVOLVIMENTO E QUE VIVEM NATURALMENTE FORA DO CATIVEIRO, CONSTITUINDO A FAUNA SILVESTRE, BEM COMO SEUS NINHOS, ABRIGOS E CRIADOUROS NATURAIS, SÃO PROPRIEDADES DO ESTADO, SENDO PROIBIDA A SUA UTILIZAÇÃO, PERSEGUIÇÃO, DESTRUIÇÃO, CAÇA OU APANHA´´´´(ART. 1., DA LEI N. 5197/67). LOGO, A PROIBIÇÃO NÃO SE RESTRINGE A AÇÃO OCORRIDA DENTRO DE PARQUES OU RESERVAS NACIONAIS.
5. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO FEDERAL.
Mesmo entendimento é adotado por Paulo Affonso Leme Machado, porquanto a fauna silvestre, por força do art. 1º da Lei nº 5.197, passou a ser um bem público. O autor justifica sua posição, argumentando que o art. 593, I, do Código Civil [45] foi revogado pelo art. 1º da Lei nº 5.197, que estabeleceu serem do Estado os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro.
Com isso, "a União reservou para si o domínio eminente da fauna silvestre. Desta forma, alterou-se em profundidade a característica de que a fauna silvestre era coisa sem dono. A fauna silvestre é inconfundivelmente, como também seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, bem público". [46]
Em síntese sustenta o autor que "não foi pela vontade de aumentar o seu patrimônio que a União procurou tornar-se proprietária da fauna silvestre; razões de proteção do equilíbrio ecológico ditaram essa transformação".
Efetivamente, se todos têm direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF), a elevação da fauna silvestre à condição de bem público insere-se necessariamente nos fins visados pelo Estado.
Do escólio de João Marques Brandão Neto [47], Procurador da República em Santa Catarina, em seu minucioso estudo destinado a deslindar qual justiça - federal ou estadual – é competente para julgar a ação penal relativa aos direitos dos animais, com fulcro na Lei nº 9.605/98, sobressai a perspectiva de que tal controvérsia tenha tido como origem a errônea interpretação da palavra Estado, contida no art. 1º da referida lei, verbis:
Art. 1º Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedade do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha (grifou-se).
Em artigo publicado em maio de 1999, o autor, com acerto, enfatiza que a palavra Estado contida no art. 1º transcrito não significa União. Argumenta ele que somente na época das Ordenações é que os animais sem dono – os chamados achados ao vento - eram propriedade do Rei e, portanto, do Estado Unitário. Acrescenta que, quando da edição da Lei nº 5.197, o Brasil já se constituía nos Estados Unidos do Brasil, sendo denominados Estado os Estados-membros.
Ressalta, ademais, que com a promulgação da Constituição de 1988, tanto a proteção da fauna, integrante do meio-ambiente, como a propriedade dos animais silvestres passou ao domínio dos Estados, o que implica ser da competência das Justiças comuns estaduais o julgamento dos crimes cometidos contra os animais. Enfatiza, de outra banda, que a Súmula 91 do STJ não pode ser aceita como vigente, aliás como o próprio Superior Tribunal de Justiça veio posteriormente reconhecer. [48]
Assevera, entretanto, que é da competência da Justiça federal o julgamento dos crimes cometidos contra animais silvestres, nativos e em rota migratória; anfíbios e répteis; a fauna aquática e os peixes, quando estes tivessem seu habitat em terras ou águas pertencentes à União. Também deduz serem da competência da Justiça federal as ações que envolvam crimes praticados contra animais oriundos do exterior e animais domésticos e domesticados, quando sejam bens de propriedade da União, em decorrência de ato jurídico específico.
Sobrepondo-se a toda essa discussão, o Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2000, julgando o Conflito de Competência nº 27848/SP, assim se manifestou:
Relator: Min. HAMILTON CARVALHIDO
Data da Decisão 08/11/2000
Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO
Ementa CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A FAUNA. SÚMULA 91/STJ. INAPLICABILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal que se declaram incompetentes relativamente a inquérito policial instaurado para a apuração do crime de comércio irregular de animais silvestres.
2. Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual.
3. Inexistindo, em princípio, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União (artigo 109 da CF), afasta-se a competência da Justiça Federal para o processo e o julgamento de crimes cometidos contra o meio ambiente, aí compreendidos os delitos praticados contra a fauna e a flora.
4. Inaplicabilidade da Súmula nº 91/STJ, editada com base na Lei 5.197/67, após o advento da Lei nº 9.605, de fevereiro de 1998.
5. Conflito conhecido para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional V - São Miguel Paulista - São Paulo/SP, o suscitado (grifou-se).
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para julgar os crimes contra os animais, sejam eles silvestres, exóticos ou domesticados, a partir dessa decisão e com fulcro na Lei º 9.605/98, passou a ser da Justiça estadual.
Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão prolatada em data posterior à do Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se em direção diametralmente oposta:
DIREITO PENAL. AMBIENTAL. CRIMES CONTRA A FAUNA. FAUNA SILVESTRE. UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. LEIS 9.605/98 E 5.197/67. SÚMULA 91 DO STJ.
1. A Justiça Federal tem competência para processar e julgar os crimes contra a fauna e flora silvestres.
2. A Lei nº 9.605/98 não dispôs sobre a propriedade da fauna silvestre, tampouco sobre a competência para julgamento de crimes a ela referentes, permanecendo em vigor o art. 1º da Lei 5.197/67.
3. A revogação da Súmula 91 pelo STJ não tem o condão de alterar a competência para o julgamento dos crimes contra a fauna, matéria constitucional.
4. Indeferida a correição parcial.". (Correição Parcial nº 2001.04.01.019867-6-SC, Rel. Juiz José Luiz Germano da Silva, 1ª Turma, julgado em 11/06/2001, DJU. 11/07/2001, pág. 206) (grifou-se).
Embora não esteja totalmente pacificada a controvérsia relativa à competência para julgamento dos crimes perpetrados contra os animais, vislumbra-se certo consenso normativo e jurisprudencial no que concerne ao direito material dos animais.
Remanesce, contudo, a deslindar se os direitos dos animais pertencem efetivamente aos animais, como sujeitos de direitos, ou se revestem tão-só em direitos reconhecidos ao homem de não ver os animais serem maltratados. Ou seja, os direitos dos animais, nos termos propugnados pela Constituição Federal, constituem direitos dos humanos de os verem preservados – agora como troféus vivos, e não mais as cabeças de alces e tigres ou patas de ursos empalhados, embalsamados, que ainda ornamentam, com muito mau gosto, as salas dos caçadores dos antigos safáris na África - ou os animais detêm, como sujeitos, direitos que lhes são próprios. Enfim, são os animais sujeitos de direito ou objeto deste?
No capítulo que se segue, ao se verificar a quantas andam os direitos dos animais nos tribunais e algumas questões polêmicas, pretende-se demonstrar que os direitos dos animais não constituem direitos dos homens de os verem preservados para futuras gerações, como dita o art. 225 da Constituição Federal, mas sim direitos subjetivos dos animais, que lhes devidos simplesmente por sua condição de seres vivos.
CAPÍTULO III
O DIREITO DOS ANIMAIS NOS TRIBUNAIS E ALGUMAS QUESTÕES POLÊMICAS
3.1 Animais: objetos ou sujeitos de direitos? - 3.2 A farra do boi - 3.3 Rodeios - 3.4 Vivisseção - 3.5 Caça amadorista - 3.6 Animais em apartamento - 3.7 Outras decisões em defesa dos animais - 3.8 É errado o uso de animais como alimento - 3.9 Animais: nossos colaboradores - 3.10 Abandono de animais
3.1 Animais: objetos ou sujeitos de direitos?
Os seres humanos, enquanto tais, gozam de uma série de direitos. Pessoas de maior sensibilidade têm direito, por isso, de não verem serem praticadas violências, crueldades ou maldades contra semelhantes seus e outros seres vivos, por puro divertimento ou distração, sem nenhuma justificativa racional. A legítima defesa encontra amparo na razão, assim como a necessidade de alimentação; contudo, o sofrimento alheio por puro sadismo é injustificável e irracional. Será então que a não-violência contra os animais insere-se no rol dos direitos dos homens, ou os animais são titulares de alguma espécie de direito?
Os animais - especialmente aqueles que podem ser vistos pelo homem sem auxílio de aparelhos - devem ser considerados titulares de certos direitos, não em razão de se reconhecer aos humanos a prerrogativa, a faculdade de não os verem sendo tratados com crueldade, maus-tratos ou violência, mas porque os animais são efetivamente sujeitos de direito. Mas com que fundamento se lhes outorgam direitos? Pela pura e simples condição de seres vivos, dotados de sistema nervoso central, colocados neste planeta não pela mão do homem, mas por uma força superior. Eles sentem dor, fome, frio, calor, sede, sofrem enfim. Por isso, os animais não-humanos, nos aspectos sensoriais, encontram-se em posição de igualdade com relação aos humanos. E tal é essa igualdade, que se se reconhece aos homens direitos fundamentais, decorrentes de sua própria natureza, também se os deve reconhecer às demais espécies, pois cada qual possui uma natureza que lhe é própria.
Detalhando esse raciocínio, dir-se-ia que é atribuído ao golfinho, por sua própria natureza, o direito de nadar livremente pelos mares. Tal direito não foi concedido ao golfinho pela vontade humana, nem por acordos, contratos ou pactos feitos com o homem ou pelos homens. Decorre da própria natureza do golfinho, que o dotou de nadadeiras ágeis, de anatomia adequada, de agilidade e dos demais atributos necessários para nadar grandes distâncias, geração após geração, alimentando-se, cuidando de sua prole, brincando, divertindo-se e extasiando os humanos com sua beleza. Sendo assim, não serem enjaulados em tanques minúsculos, após terem sido adestrados, não constitui propriamente direito dos humanos que se importam com a qualidade de vida dos golfinhos e que, por isso os querem ver livres, mas sim um direito natural dos próprios golfinhos, direito esse ditado pela natureza dos golfinhos, e que o homem, seguindo os ditames da razão e da ética, é impelido a respeitar.
Nesse contexto, cada espécie possui direitos que são inerentes à sua própria natureza. Alerte-se, porém, que não fazem parte do rol de direitos dos animais, por exemplo, a permissão do ingresso de cães em bares, em cinemas, em restaurantes, como postulam algumas entidades ligadas à causa canina na Alemanha. Tais postulações não passam de interesses dos donos dos animais, que, diga-se de passagem, vão contra a natureza dos cães. Os ambientes dos bares, cinemas e restaurantes, no mais das vezes, impregnados de nicotina e de sons estridentes de música, com certeza só trazem malefícios à saúde dos animais, causando-lhes estresse. Freqüentar cinemas, bares e restaurantes não se coaduna com a natureza dos animais.
3.2 A farra do boi
Questão de repercussão nacional tem sido a famigerada farra do boi, promovida pela comunidade de descendência açoriana de Santa Catarina. Os maus-tratos infligidos aos animais, algumas vezes, são de uma crueldade que repugna até a mais tosca das almas. Em 1997, após muito debate e pressão por parte das entidades de proteção e defesa dos animais, veio a proibição, por meio da decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 153.531-8/SC (RT 753/101). A farra do boi foi proibida por força de acórdão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Civil Pública nº 023.89.030082-0, promovida pela APANDE, entidade de proteção dos direitos dos animais com sede em Petrópolis, no Rio de Janeiro.
Nos termos da decisão do STF, a farra do boi é intrinsecamente cruel e constitui crime, punível com até um ano de prisão, para quem pratica, colabora, ou, no caso das autoridades, omite-se de impedi-la. A partir daí verificaram-se intensas campanhas de conscientização contra os maus-tratos aos animais por parte de organizações como a WSPA – Brasil - World Society for Protection of Animais, a ACAPRA - Associação Catarinense de Proteção aos Animais - e a APA - Associação de Proteção aos Animais.
Os membros da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, ao que tudo indica não concordando com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ou talvez receosos de perderem os votos de alguns farristas radicais, aprovaram, em 27 de dezembro de 1999, a Lei nº 11.365, autorizando e regulamentando a dita farra, desta feita - alegaram eles - sem tratamento cruel para o animal e sem perturbação da ordem pública. Vetada pelo Governador do Estado, a lei teve o seu veto derrubado pela Assembléia Legislativa. Mais uma vez o Poder Judiciário foi chamado a se manifestar: em 16 de novembro de 2000, foi concedida liminar pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proibindo a realização da referida atividade cultural, ao argumento de que soltar um boi, em local previamente escolhido, que pode ser aberto ou cercado, perseguindo-o, em grupo, até levá-lo à exaustão, não raro, utilizando-se de objetos contundentes para instigar-lhe a carreira, prática que por mais amena e suave que possa ser, já constitui, por si só, uma violência contra o animal, provocando-lhe cansaço, a angústia e a aflição, formas, também, de tortura.
Cabe aqui uma breve reflexão acerca da farra do boi, que tem como justificativa por parte de seus adeptos e simpatizantes o argumento de tratar-se de uma tradição, uma manifestação cultural da comunidade açoriana. Em refutação a essa justificativa, é de se recordar que as tradições não são e não podem ser perenes, nem assim os costumes. Eles existem até que se os mude. Não fosse assim, os romanos continuariam a jogar os cristãos aos leões, como era costume nas arenas da antiga Roma. Defensores dos direitos humanos igualmente relatam ser um costume, uma tradição em vários países da África a extirpação de clitóris de meninas ainda em tenra idade. Mas quem, em sã consciência, encontra argumentos favoráveis à perpetuação dessa mutilação feminina? Não é porque uma ação vem sendo praticada há muito tempo que ela dever ser tida como moralmente justa, correta e aceitável para todo o sempre. Não é o transcurso do tempo que transforma uma prática imoral em moral e aceitável. Como enfatiza Sônia T. Felipe:
[...] costumes são ações comuns à maior parte das pessoas de um determinado grupo ou comunidade. Costumes são, geralmente, ações tradicionais, isto é, passadas de uma geração à outra. Mas somente por serem tudo isso não quer dizer que sejam portadoras da verdade [...] É um engano afirmar que precisamos conservar todos os nossos costumes para que possamos seguir sendo o que somos. [49]
Escravizar negros era um hábito e um costume, até que a consciência e a moral humanas deram-se conta de que se tratava de uma atitude discriminatória e antiética. A partir daí, o que era costume transformou-se em crime.
Como afirmou Leonardo da Vinci, pintor italiano (1452-1519): Chegará o dia em que o homem conhecerá o íntimo dos animais. Nesse dia um crime contra um animal será considerado um crime contra a própria humanidade.
Destarte, há que se ter em mente que maltratar, de forma gratuita, sem justificativa, um animal que prejuízo algum causa ao ser humano – ao contrário, fornece o leite, a carne e o couro - certamente só contribuiu para que a violência se instale cada vez mais na psique dos homens como uma prática normal e corriqueira. As pessoas tendem assim a se tornarem cada vez mais insensíveis ao sofrimento alheio. Ademais, se se agride um animal sem que contra ele se tenha motivo algum que justifique qualquer ato de violência, o que se fará a um ser humano, contra o qual se tenha algum ressentimento? De qualquer sorte, a farra do boi está proibida, e cabe ao Poder Executivo, por meio de suas polícias, coibi-la de maneira eficaz.
3.3 Rodeios
Os rodeios são praticas costumeiras no Brasil, especialmente nas regiões de pecuária extensiva. Os mais famosos rodeios são os de Barretos, em São Paulo. Há quem alegue que são promovidos como exercícios de coragem e valentia dos peões, mas na realidade não passam de uma forma disfarçada de o homem subjugar o animal, maltratando-o.
Os animais utilizados em rodeios, normalmente dóceis, devem parecer bravios, a fim de justificarem a coragem e a valentia dos peões em domá-los. Para alcançar tal intento, são utilizadas ferramentas de tortura: agulhadas elétricas, um pedaço de madeira afiado, ungüentos cáusticos; sedém ou sedenho (artefato de couro ou crina que é amarrado ao redor dos órgãos genitais do animal e que é puxado com força no momento em que ele sai à arena), esporas, choques elétricos e mecânicos. Também são introduzidas no corpo do animal substâncias abrasivas como a terebintina e a pimenta, a fim de causar-lhe dor e, conseqüentemente, enfurecê-lo. [50]
As pessoas leigas que assistem a um rodeio não imaginam o sofrimento que há por detrás daquele espetáculo, e os organizadores dos rodeios, ofuscados pelos recursos financeiros que esses eventos canalizam, não percebem a dor e o sofrimento dos animais. E se percebem, não dão a menor importância: o tilintar do dinheiro quase sempre soa mais alto que as suas consciências.
A proibição dos rodeios é uma das labutas na qual os defensores dos animais ainda deverão empreender muito esforço, apesar de já haver jurisprudências vedando essa verdadeira barbárie:
CONTRAVENÇÃO PENAL - CRUELDADE CONTRA ANIMAIS -CIRCO DE RODEIOS – ESPETÁCULOS QUE MASCARAM, EM SUBSTÂNCIA, UM SIMULACRO DE TOURADAS - CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - PRETENDIDA VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRETENSÃO REPELIDA - SEGURANÇA DENEGADA – ILÍCITO PENAL - ATIVIDADE QUE INCIDE EM NORMA PUNITIVA DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS - INVOCAÇÃO INADMISSÍVEL DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - Uma vez que a autoridade pública informa que a atividade exercitada pelo Impetrante, em seu chamado circo de "rodeios" incide na norma punitiva do art. 64 da Lei das Contravenções Penais, a segurança deve ser denegada. Ninguém pode pretender direito líquido e certo à prática de um ilícito penal. Saber se os animais utilizados pelo Impetrante, na realização de seus espetáculos, eram realmente tratados com crueldade, qual o afirma, com presunção de verdade, a autoridade pública, constitui matéria de fato, cuja apuração transcende o âmbito do mandado de segurança. O que, todavia, é fora de dúvida, é que ninguém pode pretender direito, muito menos direito líquido e certo, a perpetrar, sob a égide da Justiça, um ilícito penal (RT 247/105).
3.4 Vivisseção: há apenas uma justificativa
Trata-se, sem dúvida, de um tema dos mais polêmicos e que vem permeando sobremaneira a atuação das entidades de proteção dos animais. A legislação brasileira não veda a vivisseção; exige, contudo, certos cuidados no manejo dos animais, tais como a obrigatoriedade do uso de anestesia.
As primeiras experiências em animais se deram na Europa, nos séc. XVII e XVIII, e se baseavam na idéia articulada por René Descartes de que os animais não tinham a capacidade de sentir dor. A filosofia cartesiana é extremamente determinista: supõe que tanto a matéria inerte como os organismos vivos obedecem às leis da física. Descartes considerava os animais máquinas complexas, insuscetíveis à dor: o lamento deles era comparado ao tique-taque de um relógio [51].
Também Charles Darwin, ao defender a existência de vínculos entre todas as espécies num único processo evolutivo, forneceu aos cientistas o respaldo necessário para que vislumbrassem a possibilidade de extrapolar os dados obtidos por meio de pesquisas animais para os seres humanos. Com isso a utilização dos animais para experimentações tornou-se mais e mais freqüente. [52]
Há quem defenda a utilização dos animais em experiências afirmando que os benefícios que tais práticas trazem para a humanidade são muito mais relevantes do que o sacrifício e a dor das cobaias. Uma dessas opiniões é a de Claude Bernard, cujo pensamento foi exposto no livro An introduciton to the study of experimental medicine, publicado ainda em 1865:
Nós temos direito de fazer experimentações animais e vivissecção? Eu penso que temos este direito, total e absolutamente. Seria estranho se reconhecêssemos o direito de usar os animais para serviços caseiros, para comida e proibir o seu uso para a instrução em uma das ciências mais úteis para a humanidade. Nenhuma hesitação é possível; a ciência da vida pode ser estabelecida somente através de experimentos, e nós podemos salvar seres vivos da morte somente após sacrificar outros. Penso que os médicos já fizeram muitos experimentos perigosos no homem, antes de estudá-los cuidadosamente nos animais. Eu não admito que seja moral testar remédios mais ou menos perigosos ou ativos em pacientes em hospitais, sem primeiro experimentá-los em cães. [53]
A primeira regulamentação acerca do uso de animais foi proposta pela British Cruelty to Animal Act, em 1876, no Reino Unido, mas já existia na Inglaterra, desde 1822, a Lei Inglesa Anticrueldade, aplicável somente aos animais domésticos de grande porte. [54]
Mais contemporaneamente, uma das obras que, sem sombra de dúvida, causou grande impacto na opinião científica e no público em geral, e com isso ensejou uma reflexão mais profunda em relação aos experimentos com os animais foi o livro Animal Liberation, de Peter Singer, publicado em 1975.
quarta-feira, 28 de maio de 2008
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