Por maiores que sejam as elucubrações para tentar justificá-la, é ética e moralmente repudiável a utilização de animais em experiências, cujos resultados visem ao benefício única e exclusivamente dos seres humanos. A medicina e a ciência, obviamente, não podem estagnar, mas o moralmente aceitável, nesse caso, seria fazer experiências em humanos para auxiliar os humanos.
A utilização dos animais em experimentos só se justificaria, do ponto de vista deste estudo, e assim mesmo desde que minimizada a dor ao máximo, quando essas práticas tivessem por objetivo promover a saúde e o bem-estar de outros animais. Lamentavelmente, não fosse o sacrifício de alguns indivíduos, não existiria a medicina veterinária, que tantas outras vidas tem conseguido salvar.
3.5 Caça amadorista
A caça amadorista, por incrível que pareça, é uma atividade prevista na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, o chamado Código de Caça, cuja permissão depende de ato regulamentador do Poder Público Federal.
A referida lei, em seus artigos. 5º e 6º, estabelece:
Art. 5º. O poder Público criará:
....
b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido, abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º. O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte (grifou-se).
Como já se viu anteriormente, a Constituição, em seu art. 225, § 1º, VII, proíbe as práticas que submetam os animais a maus-tratos. À luz do texto constitucional, impõe-se reconhecer que a Lei nº 5.197/67, especificamente naquelas disposições que contrariam o texto constitucional, não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, dessa forma, tacitamente revogada. Senão vejamos: conforme definido no art. 7º da Lei nº 5.197/67, constituem atos de caça a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma da referida lei.
Normalmente, a apanha e a destruição na caça amadorista são realizadas por meio do uso de arma de fogo – espingardas ou assemelhados – e/ou de armadilhas.
A morte ou mutilação de um animal em virtude de um tiro de espingarda constitui, evidentemente, prática cruel, como já reconheceu a jurisprudência nacional:
Crueldade Contra Animais – Abate de Cachorro a Tiros – Pratica ato contrário aos sentimentos de humanidade aquele que provoca sofrimento desnecessários e injustificáveis a um cão, fisgando por intermédio de um anzol para, em seguida, abatê-lo a tiros (RT 176/94)
As armadilhas são, igualmente, formas cruéis de apanha, caça ou destruição de animais. E se tais práticas caracterizam atos cruéis contra animais, conseqüentemente contrariam o disposto na Constituição Federal.
Paradoxalmente, o IBAMA - uma das instituições responsáveis pela defesa dos animais no âmbito administrativo - edita anualmente portaria fixando os critérios para a caça amadorista, dentre eles a relação das espécies que podem ser capturadas, as áreas em que a caça é permitida, a temporada de caça e o número de exemplares que podem ser capturados por espécie.
Os interessados na prática desse esporte, por sua vez, devem obter licença, mediante recolhimento de taxas, cujos recursos são destinados, em grande parte, para a manutenção do sistema de fiscalização da própria caça amadorista..
Embora a excelência gaúcha em termos de legislação protetora dos animais, infelizmente o Estado do Rio Grande do Sul ocupa outra posição de destaque no cenário nacional, só que em sentido negativo: até 1992, era o único Estado em que o IBAMA permitia a caça por esporte, notadamente de perdizes, marrecos e lebres, com a justificativa de proteger a lavoura, em especial arrozeira.
Atualmente, outros Estados da Federação também reivindicam o direito à caça. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, o Governador Jaime Lerner recentemente legalizou a caça no Estado do Paraná, sancionando o projeto de lei no 12.603, de autoria do deputado estadual Aníbal Koury. O Estado do Mato Grosso também se mobiliza para legalizar esse esporte.
Em realidade, a caça de animais para fins de preservação das lavouras encontra escopo no art. 37, caput e inciso II, da Lei nº 9.605/98, que estabelece:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
....
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
No ano de 2001, o IBAMA editou a Portaria nº 90, permitindo que no Estado do Rio Grande do Sul se realizasse a caça amadorista, com o abate das seguintes espécies: marreca-caneleira, marreca-piadeira, lebre européia, pombão, pomba-de-bando, caturrita e garibaldi. Estabelecia a portaria que cada caçador teria direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado), dentro da temporada e nos limites dos municípios relacionados.
Felizmente, graças à atuação do Ministério Público, os direitos dos animais prevaleceram ante a sanha predatória dos caçadores. Os Procuradores da República João Carlos de Carvalho Rocha e Fábio Bento Alves, após receberem representação do Núcleo Amigos da Terra-Brasil, propuseram Ação Civil Pública com pedido liminar, contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, requerendo, em medida liminar, a suspensão imediata da temporada de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul naquele ano. Em decisão liminar, a Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 7ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu a ação civil pública, determinando a pronta suspensão da liberação da caça e, ainda, que o IBAMA, autarquia ré, procedesse ao controle e à fiscalização da proibição, comunicando ao Estado Maior da Brigada Militar no Estado, para os ajustes da atuação administrativa dos órgãos de fiscalização.
Em verdade, como muito bem enfatiza Edna Cardozo Dias [55], por detrás da prática da caça no Brasil, especialmente no Rio Grande do Sul, há todo um interesse econômico envolvido. As principais indústrias de armas encontram-se no solo gaúcho: a Taurus, a Rossi e a Boito. O esporte caça amadorista envolve espingardas, munições e equipamentos que rendem somas vultosas.
A morte de um animal até poderia ser justificável, diante de um estado de necessidade, para servir de alimento ou em legítima defesa humana ou de outro animal, mas no caso da caça amadorista, a matança é por puro prazer ou divertimento. Seus adeptos não poupam recursos: dirigem-se para as regiões onde existe a caça, em camionetas modernas, muito bem equipadas e, no mais das vezes, acampam por dias a fio, à espreita de suas vítimas. Despendem razoáveis somas em dinheiro na compra de espingardas, de munição e no adestramento de cães de caça, além de pagarem taxa de licenciamento anual (R$ 300,00 de acordo com a Portaria nº 90 do IBAMA). Não é para fins de alimentação que é praticada a caça amadorista, mas por prazer, por esporte.
Pode até ser verdade que a caça amadorista, ao obedecer a critérios rígidos na seleção das espécies e na determinação das quantidades sujeitas ao abate, associados a uma fiscalização rigorosa por parte das autoridades competentes, não causa maiores danos a ponto de pôr em risco as faunas brasileira e gaúcha. Contudo, para o animal que foi sacrificado o dano é irreparável: a perda da vida, por simples capricho, hobby de uma elite com razoável poderio econômico.
Em que pesem as alegações dos adeptos desse esporte de mau gosto e de muitos especialistas de que a caça amadorista não causa danos ecológicos, a sua liberação, na verdade, só faz contribuir para a banalização da vida e do sofrimento alheio, incentivando assim outras práticas cruéis.
Como arremata Paulo Affonso Leme Machado, "houve época em que o homem fez da caça uma necessidade. Atualmente, procura-se dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico, como afronta um estilo pacífico de vida". [56]
3.6 Animais de estimação em apartamento
Uma das questões que mais têm batido às portas dos tribunais é a possibilidade de permanência ou não de animais em apartamentos. Inúmeras decisões judiciais conferem o direito aos condôminos, mesmo contra a convenção do edifício, de manterem seus animais de estimação, conquanto sejam animais dóceis, de pequeno porte, saudáveis e não perturbem o sossego dos vizinhos. Eis algumas decisões:
Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio - Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º (Ap. Civ. 67796700; Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).
Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).
A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la (Ap. Civ. 189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).
Efetivamente, não há por que impedir que os moradores em condomínio permaneçam com seus animais. O fato de as convenções proibirem a presença de animais nos prédios, sem dúvida alguma, tem contribuído sobremaneira para o abandono de cães e gatos nas grandes cidades.
A expansão demográfica, aliada à escassez de recursos públicos para investimentos em saneamento e outras obras de infra-estrutura, tem provocado a verticalização das cidades, com a construção de prédios cada vez mais altos e em áreas antes destinadas exclusivamente a residências. Assim, a especulação imobiliária faz com as áreas mais centrais das cidades acabem supervalorizadas, conspirando contra a manutenção de residências unifamiliares.
Esse fato associado ao crescimento da violência urbana impõe mudanças na qualidade de vida das famílias. As pessoas que antes viviam em casas, em residências unifamiliares e que possuíam animais de estimação, vêm-se obrigadas a morar em prédios de apartamentos. Como as convenções de condomínio não permitem animais, elas não têm outra alternativa a não ser abandonar seus animaizinhos nas ruas.
3.7 Outras decisões em defesa dos direitos dos animais
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atento às normas protetoras dos animais, em decisão prolatada em 14 de setembro de 1998, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.810, de 1998, instituída pelo município de Encruzilhada do Sul, autorizando realização de exposição e competição de aves de raça, briga de galo de rinha. Eis a ementa da decisão:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTICA A TEOR DO ART. 125, PAR-2 DA CF/88, JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJO OBJETO É LEI MUNICIPAL, EM FACE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O ÚLTIMO REPRODUZA O TEXTO DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O ART. 13. V. DA CE/89 VEDA QUE A LEI MUNICIPAL AUTORIZE A PROMOÇÃO, PELO HOMEM, DA RINHA DE GALOS, OU SEJA, PROMOVA BRUTALIDADE ANIMAL FORA DE SEU HABITAT E NORMALIDADE, QUE É UMA DAS TANTAS FORMAS ASSUMIDAS PELA CRUELDADE HUMANA CONTRA OUTRAS ESPÉCIES. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Acerca da rinha de galos, recentemente, o Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.514, com pedido de liminar, contra a Lei Estadual nº 11.366, de abril de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de normatizar a criação, exposição e competições entre aves da espécie galus-galus.
Consta que a ação foi ajuizada a pedido do Procurador da República no município de Joinville, Cláudio Valentim Cristian, ao argumento de que a lei estadual catarinense afronta o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina ser dever jurídico do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente das práticas que submetem os animais a crueldades.
Segundo manifestação do próprio Procurador-Geral, é inegável que a lei catarinense possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldades, em flagrante violação ao mandamento constitucional.
Outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável aos direitos dos animais ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 592049746, em 30 de junho de 1992, relator o Des. Milton dos Santos Martins, cuja ementa se transcreve, em razão de seus lapidares ensinamentos:
EMENTA: TIRO AO POMBO. CRUELDADE AOS ANIMAIS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROTEGE A FAUNA E VEDA CRUELDADE AOS ANIMAIS. DEFENDEM-SE NAO SÓ OS ANIMAIS DE EXTINÇÃO, MAS O PRÓPRIO HOMEM DE SUA AGRESSIVIDADE EM SE COMPRAZER COM TAIS ESPETÁCULOS DE ABATE DESNECESSÁRIO, COMO SE FOSSEM ESPORTE. O TIRO AO POMBO PODE ATENUAR-SE EM TIRO AO PRATO, SEM DANOS MAIORES E EM FAVOR DE UM CRESCIMENTO DA SENSIBILIDADE HUMANA, RESPEITO ENTRE AS ESPÉCIES. (APC Nº 592049746, PRIMEIRA CIVEL, TJRS,) (Grifou-se).
Inusitada e digna de louvor foi igualmente a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18 de novembro de 1991, que, apreciando o Hábeas Corpus nº 10.166, com origem na comarca de Lages, negou o trancamento da ação penal requerido em favor de cidadão que desferiu tiro de espingarda em um cão.
Também o Poder Judiciário de São Paulo concedeu liminar na Ação Civil Pública no. 2059/053. 00. 031768-6, determinando que a municipalidade de São Paulo, através do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, se abstivesse de sacrificar animais utilizando câmara de descompressão - método altamente cruel de sacrifício - de capturá-los mediante o uso do instrumento denominado cambão ou qualquer outro meio semelhante.
Por derradeiro, merece especial destaque a decisão prolatada pelo Juiz Federal José Sabino da Silveira, no Estado do Paraná, no Mandado de Segurança 2000.70.09.002750-6, impetrado em favor da Sociedade Esportiva Rinhedeiro Pontagrossense, que, segundo consta na inicial, há mais de 72 anos praticava a rinha de galos e repentinamente teve seu estabelecimento fechado pelo IBAMA.
Todos os argumentos expendidos na decisão constituem uma verdadeira fonte de inspiração àqueles que defendem os direitos dos animais. Transcreve-se, contudo, apenas a parte conclusiva da decisão, em razão da extrema sensibilidade do eminente magistrado:
Em conclusão, se eu julgasse procedente o pedido formulado nestes autos estaria fechando os olhos para uma realidade cruel e, quiçá, contribuindo para que amanhã nossos filhos só pudessem ouvir o cantar de um galo em gravações, ou seja, estaria fazendo vistas grossas ao sábio conselho de MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado" (Revista de Direito Penal, 24:91, também sem o negrito no original).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, denego a segurança e condeno a impetrante nas custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Grossa, 18 de dezembro de 2000.
3.8 É errado usar animais como alimento?
Os vegetarianistas pregam o não-consumo de carne, porque para obtê-la faz-se necessário o sacrifício dos animais, o que consideram moralmente errado. Já os adeptos do consumo da carne contra-argumentam afirmando que se os animais comem uns aos outros, não existiria razão para que os homens também não o fizessem. Aduzem, ainda, que se se buscasse eliminar os produtos de origem animal, a humanidade estaria retrocedendo.
A questão parece não ser bem assim. Na realidade a dependência de produtos de origem animal sempre foi em maior escala quanto mais atrasada a civilização. Convém lembrar que a antropofagia era praticada nos primórdios da humanidade. Os homens das cavernas, além da carne, utilizavam as peles dos animais para se abrigarem do frio. Hoje não é mais necessário o uso de peles, pois a humanidade encontrou outras fontes de aquecimento, até mais eficazes. O uso de peles atualmente prende-se exclusivamente ao modismo e à luxúria.
Quanto à alimentação, as técnicas de produção de vegetais e de cereais, e mesmo a engenharia genética para o desenvolvimento de novos produtos de origem vegetal, possibilitam ao homem obter todos os nutrientes necessários a uma vida saudável, sem necessidade de recorrer ao consumo de carne.
O mais grave, porém, no costume de consumir-se carne como alimento, não é tanto a morte do animal, pois, cedo ou tarde todos os seres vivos morrem – a morte é inexorável -, mas a maneira como os animais são criados e abatidos.
Além de serem mortos de forma cruel para servirem de alimento, os animais criados para consumo vivem vidas miseráveis. As aves que se consomem hoje em dia são criadas em espaços minúsculos, com pouca ventilação, tratadas com rações enriquecidas por hormônios, que atrofiam seus corpos, criando peitos muito maiores do que naturalmente teriam, porque a demanda por essa parte das aves é maior do que a de outras. Depois, são transportadas para os abatedouros, empilhadas às dezenas em pequenos caixotes, pisoteando-se umas às outras, muitas delas chegando já mortas ao destino.
Os adeptos da carne, para justificar a criação intensiva de animais para o abate, argumentam que sem o seu consumo a humanidade passaria fome. Porém, esse também é um argumento pouco convincente, já que as grandes áreas de terras utilizadas na criação de animais – gado especialmente - poderiam perfeitamente ser destinadas ao plantio e cultivo de cereais, por exemplo, e aí a produção destes compensaria com sobra o não-consumo da carne. Além disso, convém lembrar que os animais criados em cativeiro consomem grandes quantidades de alimentos que poderiam facilmente ser destinados à alimentação humana.
Na cadeia alimentar, os seres herbívoros são considerados consumidores primários, ou seja, do primeiro nível hierárquico. Já os que se alimentam de carne, os carnívoros, são consumidores secundários. De acordo com estudos, há uma perda de energia a cada nível hierárquico. Apenas 10% da energia de um nível são produzidos a partir do próximo nível. [57]
Em verdade, em vez de os seres humanos se alimentarem diretamente dos vegetais, usam as plantas e os cereais para engordar o gado, as aves e outros animais, cuja carne depois consomem, num desperdício de alimento e energia.
Igualmente não se pode aceitar o argumento de que se os animais não fossem criados para o abate eles não existiriam. Evidentemente que um boi, considerado como um indivíduo em particular, poderia efetivamente não existir, não tivesse ele sido gerado e criado para o abate, mas a espécie bovina, com certeza, existiria na face da Terra, apenas que de maneira livre, sem ser tratada como produto de consumo, como ocorre na Índia, onde o gado é sagrado.
Não resta dúvida de que muito contribuem para a manutenção do consumo de carne as técnicas modernas de apresentação de produtos, com pratos pré-prontos, congelados, que tornam invisível ao homem o sacrifício alheio. Os consumidores não precisam mais, pessoalmente, ‘matar` o animal, limpá-lo e cortar-lhe a carne. As suas mãos estão limpas, não há sangue nelas, por isso nem percebem que para satisfazer seu paladar precisam eliminar uma vida.
Pergunta-se, porém: o direito à vida é, afinal, um direito absoluto? Todos hão de concordar que tirar uma vida de forma intencional, por ação ou omissão, ou por negligência, imperícia e imprudência, é errado. A morte só se justifica em duas circunstâncias: defesa própria ou de outrem e estado de necessidade.
As pessoas que vivem nos grandes centros urbanos não têm necessidade de consumir carne, podem perfeitamente substituí-la, com muito mais vantagens, por produtos de origem vegetal. Em compensação, um esquimó, que vive no Alasca, não pode ser moralmente condenado por abater um animal para se alimentar. Lá não há outra alternativa. Nesse caso, o sacrifício animal é plenamente justificável.
Com certeza, a evolução da espécie humana transformará o homem em um ser puramente vegetariano. Essa é uma questão intrínseca à evolução não só humana, mas de todos os seres vivos. Os cientistas afirmam que os pandas (ursos da China) há milhões de anos eram, como todos os de sua espécie, carnívoros. Com o crescimento da população chinesa e o conseqüente incremento na demanda de terras para o cultivo de lavouras, esses bichinhos viram seu habitat natural reduzir-se gradativamente, a ponto de serem obrigados a viver em regiões cada vez mais altas nas grandes montanhas da China. Com a escassez de presas nos invernos rigorosos nas montanhas chinesas, os pandas sofreram um processo de adaptação: passaram a consumir as folhas tenras do bambu, hoje sua única fonte de alimento. Como as folhas de bambu são fontes pobres em proteína, os pandas passaram a não mais hibernar, como fazem seus parentes polares e americanos, ante a necessidade de se alimentarem constantemente. [58]
Também os cães e os gatos, quando selvagens, são exclusivamente carnívoros. Quantos deles em nossos lares não passaram a consumir frutas, verduras e cereais? O consumo de carne constitui apenas uma questão de hábito, de costume, de gosto e cultura, sendo assim plenamente dispensável, pelo menos nas regiões menos inóspitas do planeta, nas quais a agricultura é perfeitamente praticável.
3.9 Animais: nossos colaboradores
A história da humanidade certamente não seria a mesma, não fosse a presença na Terra dos animais. Desde os tempos mais remotos, os animais têm contribuído, de alguma forma, para o desenvolvimento do homem. O homem pré-histórico sobreviveu graças aos animais: sua carne era usada como alimento e sua pele como abrigo no frio. Sem os animais, a espécie humana teria perecido.
Depois, pouco a pouco, os seres humanos descobriram outras formas de utilização dos animais. Os eqüídeos, a exemplo do que ainda hoje ocorre nas áreas rurais, passaram a ser utilizados como meio de transporte e força motriz. Também do sofrimento dos cavalos obtém-se a vacina antiofídica, que salva vidas humanas da morte por envenenamento decorrente de picada de cobras e outros animais peçonhentos. O processo de fabricação do veneno, como relata Edna Cardozo Dias, é tormentoso:
[....] consiste em se injetar veneno de cobra, escorpião ou aranha em cavalos, para a produção de anticorpos. O impacto do veneno é tão forte que ele precisa ser recebido em três dosagens. Os cavalos são amarados em um tronco, sem chances de defesa, e recebem em dias alternados as doses do veneno. Cheios de dor, arrastam-se até o cercadão, onde descansam alguns dias e voltam ao tronco para serem sangrados. Alguns dias de descanso e recomeça o martírio, que só termina com a morte do animal. [59]
As vacas e cabras, por sua vez, fornecem o leite, fonte de vida que alimenta tanto os recém-nascidos, quando as mães não os podem amamentar, como crianças, adolescentes, adultos e idosos. Dessa riquíssima fonte de alimento derivam todos os produtos do gênero laticínio: queijo, manteiga, nata, iogurte, requeijão, etc. Até os seus dejetos são largamente utilizados, quer como adubo natural, quer como componente de argamassa, para a construção de casas de barro, ou mesmo como combustível, para serem queimados depois de secos. Em muitas regiões, o gado também é utilizado como força motriz para arar a terra, mover moinhos, pilões, etc.
As galinhas, a seu turno, oferecem-nos seus ovos, outra importante fonte de alimento, e também suas penas, para a confecção de travesseiros e acolchoados, que abrigam os humanos nos invernos rigorosos. Até os seus excrementos são adubos naturais bastante eficazes.
Das ovelhas retira-se a lã utilizada na indústria do vestuário. As abelhas nos presenteiam com o seu néctar - o mel – além do própolis, poderosíssimo antibiótico natural, e a cera. Do bicho da seda obtém-se os fios para a confecção desse finíssimo tecido. Na Tailândia, os elefantes transportam toras de madeira há anos.
Os cães, além de guardarem a propriedade contra intrusos, sejam eles humanos ou animais, são, sem dúvida os melhores amigos do homem: auxiliam na locomoção de pessoas deficientes físicas e visuais; na busca e salvamento de pessoas perdidas ou soterradas em avalanches e terremotos. São, ainda, reconhecidamente grandes pastores. Devido à sua grande capacidade olfativa, os cães atualmente têm sido utilizados até mesmo para detectar o transporte de drogas e de material explosivo.
Os gatos, a par da companhia que proporcionam aos humanos, afastam das casas os roedores, grandes transmissores de doenças. A eliminação da população felina provoca um desequilíbrio, infestando as cidades de doenças transmitidas pelos ratos, como a leptospirose..
Os pássaros deleitam-nos com sua beleza e seu cantar, mas também, a exemplo de alguns insetos, são semeadores e polinizadores, contribuindo para a preservação do meio ambiente, que o homem insiste em depredar.
Apesar de toda a contribuição que os animais trazem e já trouxeram ao desenvolvimento da civilização, o ser humano tem sido capaz de atraiçoá-los maltratando-os, mutilando-os, usando-os para testar produtos químicos, biológicos, e atualmente até implantando genes modificados, para testar seus resultados.
Mister se faz que a humanidade se conscientize de que não é dona do planeta, mas apenas uma das milhares de espécies nele existentes e que, por isso, deve viver em comunhão com os outros seres vivos. As outras espécies vivas já existiam na face da Terra antes de o homem surgir e certamente muitos outros continuarão a existir, depois que a raça humana for extinta.
3.10 Abandono de animais
Os seres humanos têm-se tornado, principalmente nas últimas duas décadas, criaturas cada vez mais individualistas e solitárias, por isso muitas vezes só encontram segurança e conforto na companhia de animais. Em razão disso, mesmo sem o uso dos códigos da comunicação verbal humana, os animais, com suas manifestações de afeto e de companheirismo, vêm ganhando cada vez mais espaço na vida dos homens.
E esses bichinhos exigem cuidados especiais. Por isso, as lojas especializadas em comércio de animais de estimação, as chamadas pet shops, transformaram-se, na última década, num grande negócio. Os especialistas dizem que os lucros não param de crescer. Segundo noticiou o jornal Estadão de São Paulo, do dia 6 de novembro de 2001, o presidente da Associação dos Revendedores e Prestadores de Serviços ao Mercado Pet – ASSOFAUNA- Francisco Venturi Regis, estimava que naquele ano o mercado de animais de estimação movimentaria cerca de US$ 750 milhões ao ano.
Além dos animais em si, há toda uma série de produtos que são fabricados para a satisfação e o conforto dos bichinhos de estimação. A linha de alimentos para cães e gatos fatura anualmente enormes somas. De acordo com estimativa do presidente de ASSOFAUNA, "só em ração especial para animais de estimação há um movimento de US$ 624 milhões".
Os produtos de higiene, limpeza, vacinas e medicamentos são outra fonte inesgotável de dinheiro. Além disso, criou-se toda uma rede de serviços em torno dos animais de estimação, especialmente cães e gatos: surgiram clínicas veterinárias, serviços de banho e tosa, de manicure, de hospedagem, de acasalamento, de acompanhamento.
Até serviço de táxi já está à disposição dos animais. Eduardo Almeida Passeri, em entrevista ao jornal Estadão, disse que precisou transportar seus cães entre Cotia e São Paulo, mas teve dificuldades em encontrar quem fizesse o transporte. Por isso teve a idéia de montar esse serviço, passando a faturar cerca de R$ 700,00 por mês.
Infelizmente, na mesma proporção em que cresce o número de animais de estimação, aumenta o de animais abandonados. Muitas pessoas, movidas por impulso, adquirem um animal de estimação, no mais das vezes ainda filhote, ou porque estão solitárias, ou porque o bichinho é bonitinho, ou porque as crianças pediram, mas depois, no primeiro problema que surge, não fazem a menor cerimônia em descartar o animal. Jogam-no fora, o abandonam.
É muito comum ver que cadelas ou gatas com ninhadas inteiras são jogadas nas ruas, descartadas. Segundo estimativa das entidades protetoras dos animais, existe hoje no País cerca de 25 milhões de cães e 11 milhões de gatos, e a tendência é que esse quadro fique cada vez mais caótico, pois enquanto uma mulher é capaz de gerar um único filho por ano, uma cadela gera 15 cães e uma gata, 45 filhotes.
Preocupadas com o crescimento da população de rua desses animais, muitas entidades protetoras dos animais lançam campanhas de esterilização em massa. No Rio Grande do Sul, por exemplo, atuam no controle populacional de cães e gatos por meio de esterilização entidades como o IMEPA – Instituto Metropolitano de Proteção aos Animais, a ARPA – Associação Riograndense de Proteção aos Animais, a UDEVA – União de Defesa da Vida Animal, SOAMA – Sociedade Amigos dos Animais, SOS Animal – Associação Pelotense de Cidadania, GABEA – Grupo de Apoio e Bem-estar Animal, Clube Amigos dos Animais de Santa Maria. Em Santa Catarina destacam-se ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais e a Sociedade Animal. Em São Paulo, dentre outras, atuam a ANIMA, a Animais do Quintal de São Francisco, a AILA – Aliança Internacional do Animal, a Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis, Associação Vida Animal – Cães e Gatos sem lar e a UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais.
Também os municípios têm legislado sobre o tema da superpopulação de animais de rua, às vezes de forma truculenta, como foi o caso do município de Florianópolis. A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social da Capital do Estado de Santa Catarina, com base na Lei Municipal nº 1.224 – Código de Posturas do Município - pretendeu pôr em prática o sistema de apreensão e sacrifício de cães capturados nas ruas. A referida lei, acerca do tema, dispõe:
Art. 98 - Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei.
Art. 99 – Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e/o respectivo açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.
1º- É proibida a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e coleira com o número de matrícula.
2º - Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos logradouros públicos.
Art. 100 – Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal ou para o Biotério da Universidade Federal de Santa Catarina, sendo mortos se não forem reclamados no prazo de 3 (três) dias e os não matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
1º- Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como o disciplinado neste capítulo.
2º- Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento de multa 1/10%º de SM, além das despesas de depósito e recolhimento dos tributos devidos.
2º - Os cães portadores de moléstias serão mortos, e, se matriculados notificados os proprietários.
Conforme amplamente noticiado na época em que a Prefeitura de Florianópolis pretendeu implementar a lei, os cães recolhidos eram sacrificados através de métodos cruéis, o que ensejou a Ação Civil Pública [60] proposta pelo Ministério Público, na pessoa do Procurador Dr. Antonio Carlos Brasil Pinto, litisconsorciado com a ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais. A liminar foi concedida, impedindo-se, assim, a implementação do sistema de apreensão e sacrifício da população canina, a chamada carrocinha.
Ao lado da esterilização gratuita ou a preço simbólico dos animais, especialmente daqueles que já se encontram nas ruas e dos que pertencem a pessoas de baixa renda, cuja prole tem grandes probabilidades de tornar-se animal de rua, o poder público, em associação com as entidades de proteção dos animais, deve promover campanhas de conscientização contra o abandono de animais, bem assim como de incentivo à adoção de animais de rua. Essas campanhas devem iniciar-se nas escolas de primeiro grau, pois se as crianças forem educadas a preservar a natureza, a não maltratar os animais e a não abandonar os bichinhos de estimação, cedo ou tarde elas conseguirão reeducar os adultos.
Como se observou neste capítulo, as decisões judiciais reconhecedoras dos direitos dos animais vêm, mesmo que timidamente, se consolidando. A despeito de se constituir em um avanço importantíssimo, toda a jurisprudência favorável aos animais não é suficiente para garantir a efetiva observância de seus direitos. Aliás, se questões relativas aos direitos dos animais batem às portas dos tribunais, isso significa que os animais não estão tendo seus direitos respeitados.
É por isso que se defende, neste estudo, que, antes de tudo, o respeito aos direitos dos animais deve ser encarado como uma atitude ética e moral por parte dos humanos. Os seres não–humanos devem ser incluídos nas nossas considerações morais, pois, como muito bem coloca Sônia T. Felipe:
[...] cada vez que praticamos uma ação que exclui o outro da nossa consideração, acabamos por afirmar interesses egoístas e não racionais. Matar, torturar, destratar, causar danos físicos, psíquicos e morais são atos que confirmam o desejo de exclusão do outro. Eles fazem encolher a moralidade no sujeito que os pratica, ao contrário de afirmar nele a moralidade e de nela fundar os princípios das ações e decisões que afetam os interesses do outro. [61]
CAPÍTULO IV
OS DIREITOS DOS ANIMAIS COMO VALOR ÉTICO E MORAL
4.1 Origem e fonte dos direitos - 4.1.1 Contratualismo - 4.1.2 Jusnaturalismo - 4.1.3 Oposição à existência de direitos naturais - 4.1.4 Direito como exigência de justiça - 4.2 O direito natural dos animais - 4.3 Seres racionais versus seres irracionais - 4.4 Superioridade da espécie humana: responsabilização pelos seus atos - 4.5 O princípio da igual consideração dos interesses de Peter Singer - 4.6 O imperativo categórico e a lei universal de Kant.
4.1 Origem e fonte dos direitos
O direito, segundo os estudiosos, possui diversas fontes. No Estado contemporâneo, o direito tem origem basicamente na lei ou nos costumes. Contudo, se quem dita o direito é a lei, e a lei e o costume são produtos do homem, teríamos que para cada ser humano haveria uma lei, um costume e conseqüentemente um direito específico. Como então é possível que todos os homens se submetam às mesmas leis e ao mesmo direito? Para dar conta de responder por que os homens, no mais das vezes, seguem as mesmas leis, foi necessária a construção de uma ficção: o contrato social.
Distingue-se, aqui, dois tipos de direitos: o direito do mundo que se chamará de social, por falta de melhor definição, que é o mundo que o homem cria a partir de sua associação com seus semelhantes. As leis que disciplinam regras de trânsito, da propriedade, do comércio, da economia, das finanças, da família – instituições criadas pelo homem - são dessa espécie. Esse direito tem por fundamento o contratualismo, a subscrição de pactos, pelos quais se estabelecem direitos, mas em contrapartida, também obrigações. Por isso, só pode ser firmado por seres capazes, autônomos, dotados de discernimento e livre arbítrio. Não são direitos eternos, perenes, definitivos. Assim, a legislação que certamente em alguma época da história da humanidade disciplinou a iluminação pública pelo meio de lampiões à querosene foi revogada, sem que se tenha com isso violado direito fundamental algum.
Mas há uma outra espécie de direitos: os direitos do homem no mundo real, enquanto ser vivo, direitos esses que nenhum governo, associação ou poder tirânico podem usurpar, pois que fazem parte da essência do homem. Esses são os denominados direitos fundamentais: direito à vida, à liberdade, à alimentação, à moradia, a ser tratado com dignidade, ou seja, não sofrer violência ou maus-tratos. Tais direitos são intrínsecos ao homem, por sua condição de ser vivo, e independem de pactos, tanto é assim que mesmo seres humanos incapazes – bebês, nascituros, alienados mentalmente, doentes terminais que não têm autonomia e não podem manifestar sua vontade – são sujeitos desse segundo tipo de direitos.
Há uma lei anterior à leis dos homens, que regula toda vida no universo. Desde Aristóteles procurava-se o princípio primeiro, a causa primeira, geradora de todas as coisas, ou o pensamento divino que dirige todos os atos e movimentos, conforme definido por S. Tomás. Também Sófocles diferenciou as leis emanadas da natureza (direito natural) daquelas provindas do Estado (direito positivo), como atesta sua obra Antígona. [62]
Os direitos naturais, por serem intrínsecos ao homem, não se opõem ao direito positivo; aliás, este apenas e tão-somente reconhece aqueles e os complementa. Foi assim com os direitos dos negros de não serem escravizados, o direito de igualdade das mulheres em relação ao homem, o direito dos homossexuais, para citar apenas alguns exemplos.
Mesmo quando positivados, esses direitos tiveram, necessariamente, como base a priori uma aspiração, um desejo, um sentimento de justiça, senão de toda a coletividade, pelo menos de parte dela. Somente depois de séculos de aspirações e mesmo de luta, foi estabelecida, em lei, a abolição da escravatura.
Enfim, o direito inerente ao ser vivo floresce primeiro na mente e nos corações das pessoas, para só depois, muitas vezes ao cabo de muita luta, virem a ser reconhecidos pela lei positiva. É nessa espécie direitos a priori que se incluem os direitos dos animais, muito embora já existam legislações que os reforcem e contemplem de forma positivada.
4.1.1 Contratualismo
Jean-Jacques Rousseau foi um dos expoentes da idealização da teoria do contratualismo. Baseou-se na idéia de que os homens, em estado de natureza, viviam de forma livre, senhores de si e felizes. Entretanto, admitindo que a natureza humana é egoística, os homens acabaram por perceber que, cada qual tendo a liberdade para fazer tudo o que bem entendesse, estavam sujeitos a um único poder: a força do mais forte. Para refrear tais instintos negativos, os homens estabeleceram um pacto, por meio do qual cada indivíduo renunciava a uma parcela de sua liberdade incondicional, conquistando, em contrapartida, maior segurança. Criou-se, assim, o Estado, a quem os homens entregaram parte de sua soberania, cabendo a esse ente ditar as normas e dizer o direito. O conjunto de normas estabelecidas pelo Estado constitui a lei particular, pelo meio da qual os homens, por seus representantes, estabelecem as normas de conduta na sociedade. [63]
Pela teoria contratualista, os seres humanos estabelecem pactos de respeito recíproco: eu me abstenho de tomar pela força o que te pertence, desde que tu também respeites os meus bens.
Assim muitos filósofos – dentre eles John Rawls e David Gauthier, como nos revela Peter Singer [64] – sustentam uma teoria ética baseada na reciprocidade e com isso, conseqüentemente, excluem os animais. Segundo a teoria da reciprocidade, se os animais não nos podem oferecer a contrapartida da nossa abstenção de crueldade para com eles, não haveria por que nos abstermos de maltratá-los.
Essa teoria, contudo, contém uma incongruência: se tal raciocínio fosse levado até as últimas conseqüências, não haveria razão para a humanidade abster-se de praticar violências contra crianças pequenas, recém-nascidos, idosos, incapazes, deficientes físicos, alienados e loucos de todo o gênero, já que eles não podem oferecer a contrapartida da não-agressão. Assim, não só se excluiria do âmbito da conduta ética os animais, mas todos os seres humanos tidos como ‘incapazes’. Depois, gradativamente, cada pessoa alargaria o grupo dos excluídos do âmbito de sua conduta ética na proporção de suas menores inteligência, destreza, agilidade e/ou complexidade física. Exemplificando, por que me abster de praticar atos maus contra meu vizinho, se sou mais inteligente, mais ágil, mais esperto e/ou mais forte que ele?
Ademais, como enfatiza Peter Singer, nessa concepção, "a principal razão para se celebrar o contrato ético é o interesse pessoal". De tal sorte que se assim for - segue o autor:
[...] teremos que rever drasticamente os nossos juízos éticos. Por exemplo: os traficantes de escravos que levaram escravos africanos para a América não tinham nenhuma razão pessoal para tratar os africanos melhor do que tratavam. Os africanos não tinham como retaliar. Se fossem contratualistas, os traficantes de escravos poderiam ter contestado os abolicionistas, explicando-lhes que a ética pára nas fronteiras da comunidade e, como os africanos não pertencem à sua comunidade, não têm quaisquer obrigações para com eles. [65]
Lembra ainda o autor que, tendo por base a teoria da reciprocidade, não haveria razão para preocupação com as gerações futuras, eis que elas não poderão oferecer a contrapartida de uma conduta ética da atual geração. Não haveria motivos de preocupação, igualmente, com lixo nuclear, por exemplo, cuja nocividade dura mais de 250 anos, se cada um dos seres existentes no planeta, atualmente, só viverá, no máximo, entre 80 e 100 anos.
Com embasamento nas digressões efetuadas, forçoso é admitir que a teoria contratualista da reciprocidade não pode fundamentar nem embasar o agir ético do homem.
4.1.2 Jusnaturalismo
O jusnaturalismo propõe a existência de um direito anterior e superior ao direito posto pelo Estado, e que pertence ao homem simplesmente pela condição de sua natureza humana. Muitas foram e têm sido as críticas quanto à existência de um direito natural, que tenha origem na própria natureza das coisas, na ordem cósmica. Roberto Lyra Filho, por exemplo, afirma que "se nos aproximarmos das concepções do que é tomado como natureza das coisas, verificamos que esta é apenas invocada para justificar uma determinada ordem social estabelecida". [66] Por isso, segundo o autor, a natureza das coisas da escravidão poderia ser utilizada como justificativa pelas sociedades em que a escravatura fosse o modo de produção econômico e, portanto, a base da estrutura assente.
Da mesma forma, enfatiza o autor, o direito natural teológico serviu muito bem à estrutura aristocrático-feudal da Idade Média, fazendo de Deus, como enfatiza Lyra, "uma espécie de político situacionista". [67]
Foi só com a contestação burguesa da ordem estabelecida que surgiu um novo direito natural, o antropológico, no qual o homem extraía da própria razão os princípios supremos. Entretanto, chegando ao poder, "a burguesia descartou o jusnaturalismo, passando a defender a tese positivista: já que tinha conquistado a máquina de fazer leis e por que, então, apelar para um Direito Superior?". [68]
Na verdade, enfatiza Lyra, o direito natural não é tanto imobilista, como bastante manhoso: "ele sempre deixa lugar para ‘concretizações’ em que os preceitos atribuídos à natureza, a Deus ou ao próprio esforço racional, tendem a conciliar o padrão absoluto e as leis vigentes". [69], favorecendo a manutenção do status quo. Contudo, quando as tensões sociais aumentam, quando o poder instituído mostra-se prepotente, "costuma reaparecer, com especial atrativo, o velho direito natural. Já se falou, por isso, em ‘eterno retorno’, diante da longevidade jusnaturalista". [70]
A utilização dos animais em experimentos só se justificaria, do ponto de vista deste estudo, e assim mesmo desde que minimizada a dor ao máximo, quando essas práticas tivessem por objetivo promover a saúde e o bem-estar de outros animais. Lamentavelmente, não fosse o sacrifício de alguns indivíduos, não existiria a medicina veterinária, que tantas outras vidas tem conseguido salvar.
3.5 Caça amadorista
A caça amadorista, por incrível que pareça, é uma atividade prevista na Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, o chamado Código de Caça, cuja permissão depende de ato regulamentador do Poder Público Federal.
A referida lei, em seus artigos. 5º e 6º, estabelece:
Art. 5º. O poder Público criará:
....
b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido, abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art. 6º. O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte (grifou-se).
Como já se viu anteriormente, a Constituição, em seu art. 225, § 1º, VII, proíbe as práticas que submetam os animais a maus-tratos. À luz do texto constitucional, impõe-se reconhecer que a Lei nº 5.197/67, especificamente naquelas disposições que contrariam o texto constitucional, não foi recepcionada pela Constituição Federal, estando, dessa forma, tacitamente revogada. Senão vejamos: conforme definido no art. 7º da Lei nº 5.197/67, constituem atos de caça a utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma da referida lei.
Normalmente, a apanha e a destruição na caça amadorista são realizadas por meio do uso de arma de fogo – espingardas ou assemelhados – e/ou de armadilhas.
A morte ou mutilação de um animal em virtude de um tiro de espingarda constitui, evidentemente, prática cruel, como já reconheceu a jurisprudência nacional:
Crueldade Contra Animais – Abate de Cachorro a Tiros – Pratica ato contrário aos sentimentos de humanidade aquele que provoca sofrimento desnecessários e injustificáveis a um cão, fisgando por intermédio de um anzol para, em seguida, abatê-lo a tiros (RT 176/94)
As armadilhas são, igualmente, formas cruéis de apanha, caça ou destruição de animais. E se tais práticas caracterizam atos cruéis contra animais, conseqüentemente contrariam o disposto na Constituição Federal.
Paradoxalmente, o IBAMA - uma das instituições responsáveis pela defesa dos animais no âmbito administrativo - edita anualmente portaria fixando os critérios para a caça amadorista, dentre eles a relação das espécies que podem ser capturadas, as áreas em que a caça é permitida, a temporada de caça e o número de exemplares que podem ser capturados por espécie.
Os interessados na prática desse esporte, por sua vez, devem obter licença, mediante recolhimento de taxas, cujos recursos são destinados, em grande parte, para a manutenção do sistema de fiscalização da própria caça amadorista..
Embora a excelência gaúcha em termos de legislação protetora dos animais, infelizmente o Estado do Rio Grande do Sul ocupa outra posição de destaque no cenário nacional, só que em sentido negativo: até 1992, era o único Estado em que o IBAMA permitia a caça por esporte, notadamente de perdizes, marrecos e lebres, com a justificativa de proteger a lavoura, em especial arrozeira.
Atualmente, outros Estados da Federação também reivindicam o direito à caça. De acordo com notícias veiculadas na imprensa, o Governador Jaime Lerner recentemente legalizou a caça no Estado do Paraná, sancionando o projeto de lei no 12.603, de autoria do deputado estadual Aníbal Koury. O Estado do Mato Grosso também se mobiliza para legalizar esse esporte.
Em realidade, a caça de animais para fins de preservação das lavouras encontra escopo no art. 37, caput e inciso II, da Lei nº 9.605/98, que estabelece:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
....
II – para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.
No ano de 2001, o IBAMA editou a Portaria nº 90, permitindo que no Estado do Rio Grande do Sul se realizasse a caça amadorista, com o abate das seguintes espécies: marreca-caneleira, marreca-piadeira, lebre européia, pombão, pomba-de-bando, caturrita e garibaldi. Estabelecia a portaria que cada caçador teria direito a uma caçada semanal por modalidade (campo e banhado), dentro da temporada e nos limites dos municípios relacionados.
Felizmente, graças à atuação do Ministério Público, os direitos dos animais prevaleceram ante a sanha predatória dos caçadores. Os Procuradores da República João Carlos de Carvalho Rocha e Fábio Bento Alves, após receberem representação do Núcleo Amigos da Terra-Brasil, propuseram Ação Civil Pública com pedido liminar, contra o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, requerendo, em medida liminar, a suspensão imediata da temporada de caça amadorista no Estado do Rio Grande do Sul naquele ano. Em decisão liminar, a Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 7ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre, acolheu a ação civil pública, determinando a pronta suspensão da liberação da caça e, ainda, que o IBAMA, autarquia ré, procedesse ao controle e à fiscalização da proibição, comunicando ao Estado Maior da Brigada Militar no Estado, para os ajustes da atuação administrativa dos órgãos de fiscalização.
Em verdade, como muito bem enfatiza Edna Cardozo Dias [55], por detrás da prática da caça no Brasil, especialmente no Rio Grande do Sul, há todo um interesse econômico envolvido. As principais indústrias de armas encontram-se no solo gaúcho: a Taurus, a Rossi e a Boito. O esporte caça amadorista envolve espingardas, munições e equipamentos que rendem somas vultosas.
A morte de um animal até poderia ser justificável, diante de um estado de necessidade, para servir de alimento ou em legítima defesa humana ou de outro animal, mas no caso da caça amadorista, a matança é por puro prazer ou divertimento. Seus adeptos não poupam recursos: dirigem-se para as regiões onde existe a caça, em camionetas modernas, muito bem equipadas e, no mais das vezes, acampam por dias a fio, à espreita de suas vítimas. Despendem razoáveis somas em dinheiro na compra de espingardas, de munição e no adestramento de cães de caça, além de pagarem taxa de licenciamento anual (R$ 300,00 de acordo com a Portaria nº 90 do IBAMA). Não é para fins de alimentação que é praticada a caça amadorista, mas por prazer, por esporte.
Pode até ser verdade que a caça amadorista, ao obedecer a critérios rígidos na seleção das espécies e na determinação das quantidades sujeitas ao abate, associados a uma fiscalização rigorosa por parte das autoridades competentes, não causa maiores danos a ponto de pôr em risco as faunas brasileira e gaúcha. Contudo, para o animal que foi sacrificado o dano é irreparável: a perda da vida, por simples capricho, hobby de uma elite com razoável poderio econômico.
Em que pesem as alegações dos adeptos desse esporte de mau gosto e de muitos especialistas de que a caça amadorista não causa danos ecológicos, a sua liberação, na verdade, só faz contribuir para a banalização da vida e do sofrimento alheio, incentivando assim outras práticas cruéis.
Como arremata Paulo Affonso Leme Machado, "houve época em que o homem fez da caça uma necessidade. Atualmente, procura-se dar foros de legitimidade a uma prática que fere não só o equilíbrio ecológico, como afronta um estilo pacífico de vida". [56]
3.6 Animais de estimação em apartamento
Uma das questões que mais têm batido às portas dos tribunais é a possibilidade de permanência ou não de animais em apartamentos. Inúmeras decisões judiciais conferem o direito aos condôminos, mesmo contra a convenção do edifício, de manterem seus animais de estimação, conquanto sejam animais dóceis, de pequeno porte, saudáveis e não perturbem o sossego dos vizinhos. Eis algumas decisões:
Cominatória - Animal doméstico em apartamento - Ação do condomínio - Decisão proibitiva aprovada em assembléia - Inexistência de prova quanto à perturbação, ao sossego, e à segurança. Decisão acertada. Apelo improvido. A decisão condominial aprovada em assembléia geral e regulamentar haverá de ser acatada pelos condôminos. Porém, não subsiste a mandamento judicial quando questionada. Provado nos autos que o animal doméstico de pequeno porte é dócil, não perturba o sossego e a segurança dos demais condôminos, a proibição decidida em assembléia não pode prevalecer, pois viola o direito de propriedade e de liberdade do cidadão. Apelo conhecido e improvido. Legislação: CPC ~ art. 20, § 4º (Ap. Civ. 67796700; Londrina; j. 06.06.1994; unânime; publ. 17.06.1994).
Condomínio. Manutenção de cão em apartamento. Mesmo que a convenção ou o regimento interno a proíbam, a vedação só se legitima se demonstrado o uso de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade ou à segurança dos demais condôminos (Ap. 183023944; 3ª Câm.. Civ.; TARS - Porto Alegre; j. TARS 48/364).
A genérica proibição de manter animais no apartamento, constante da convenção, tem sua finalidade explicitada no regulamento interno: impedir a permanência daqueles. que causem incômodos, perturbem o sossego e se constituam em ameaça à saúde e à segurança dos demais moradores. Se o animal mantido pelo morador não provoca nenhuma dessas situações, sua permanência deve ser tolerada. O simples fato do morador, a despeito da vedação contida na convenção ou regulamento, manter cachorrinho em seu apartamento, não autoriza a aplicação da multa e não é suficiente para sustentá-la (Ap. Civ. 189111313; Porto Alegre; 6ª Câm. Civ.).
Efetivamente, não há por que impedir que os moradores em condomínio permaneçam com seus animais. O fato de as convenções proibirem a presença de animais nos prédios, sem dúvida alguma, tem contribuído sobremaneira para o abandono de cães e gatos nas grandes cidades.
A expansão demográfica, aliada à escassez de recursos públicos para investimentos em saneamento e outras obras de infra-estrutura, tem provocado a verticalização das cidades, com a construção de prédios cada vez mais altos e em áreas antes destinadas exclusivamente a residências. Assim, a especulação imobiliária faz com as áreas mais centrais das cidades acabem supervalorizadas, conspirando contra a manutenção de residências unifamiliares.
Esse fato associado ao crescimento da violência urbana impõe mudanças na qualidade de vida das famílias. As pessoas que antes viviam em casas, em residências unifamiliares e que possuíam animais de estimação, vêm-se obrigadas a morar em prédios de apartamentos. Como as convenções de condomínio não permitem animais, elas não têm outra alternativa a não ser abandonar seus animaizinhos nas ruas.
3.7 Outras decisões em defesa dos direitos dos animais
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, atento às normas protetoras dos animais, em decisão prolatada em 14 de setembro de 1998, declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.810, de 1998, instituída pelo município de Encruzilhada do Sul, autorizando realização de exposição e competição de aves de raça, briga de galo de rinha. Eis a ementa da decisão:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTICA A TEOR DO ART. 125, PAR-2 DA CF/88, JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJO OBJETO É LEI MUNICIPAL, EM FACE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AINDA QUE O ÚLTIMO REPRODUZA O TEXTO DA CARTA FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR REJEITADA. 2. O ART. 13. V. DA CE/89 VEDA QUE A LEI MUNICIPAL AUTORIZE A PROMOÇÃO, PELO HOMEM, DA RINHA DE GALOS, OU SEJA, PROMOVA BRUTALIDADE ANIMAL FORA DE SEU HABITAT E NORMALIDADE, QUE É UMA DAS TANTAS FORMAS ASSUMIDAS PELA CRUELDADE HUMANA CONTRA OUTRAS ESPÉCIES. 3. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
Acerca da rinha de galos, recentemente, o Procurador-Geral da República Geraldo Brindeiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.514, com pedido de liminar, contra a Lei Estadual nº 11.366, de abril de 2000, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de normatizar a criação, exposição e competições entre aves da espécie galus-galus.
Consta que a ação foi ajuizada a pedido do Procurador da República no município de Joinville, Cláudio Valentim Cristian, ao argumento de que a lei estadual catarinense afronta o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que determina ser dever jurídico do poder público e da coletividade defender e preservar o meio ambiente das práticas que submetem os animais a crueldades.
Segundo manifestação do próprio Procurador-Geral, é inegável que a lei catarinense possibilita a prática de competição que submete os animais a crueldades, em flagrante violação ao mandamento constitucional.
Outra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável aos direitos dos animais ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 592049746, em 30 de junho de 1992, relator o Des. Milton dos Santos Martins, cuja ementa se transcreve, em razão de seus lapidares ensinamentos:
EMENTA: TIRO AO POMBO. CRUELDADE AOS ANIMAIS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PROTEGE A FAUNA E VEDA CRUELDADE AOS ANIMAIS. DEFENDEM-SE NAO SÓ OS ANIMAIS DE EXTINÇÃO, MAS O PRÓPRIO HOMEM DE SUA AGRESSIVIDADE EM SE COMPRAZER COM TAIS ESPETÁCULOS DE ABATE DESNECESSÁRIO, COMO SE FOSSEM ESPORTE. O TIRO AO POMBO PODE ATENUAR-SE EM TIRO AO PRATO, SEM DANOS MAIORES E EM FAVOR DE UM CRESCIMENTO DA SENSIBILIDADE HUMANA, RESPEITO ENTRE AS ESPÉCIES. (APC Nº 592049746, PRIMEIRA CIVEL, TJRS,) (Grifou-se).
Inusitada e digna de louvor foi igualmente a decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 18 de novembro de 1991, que, apreciando o Hábeas Corpus nº 10.166, com origem na comarca de Lages, negou o trancamento da ação penal requerido em favor de cidadão que desferiu tiro de espingarda em um cão.
Também o Poder Judiciário de São Paulo concedeu liminar na Ação Civil Pública no. 2059/053. 00. 031768-6, determinando que a municipalidade de São Paulo, através do Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, se abstivesse de sacrificar animais utilizando câmara de descompressão - método altamente cruel de sacrifício - de capturá-los mediante o uso do instrumento denominado cambão ou qualquer outro meio semelhante.
Por derradeiro, merece especial destaque a decisão prolatada pelo Juiz Federal José Sabino da Silveira, no Estado do Paraná, no Mandado de Segurança 2000.70.09.002750-6, impetrado em favor da Sociedade Esportiva Rinhedeiro Pontagrossense, que, segundo consta na inicial, há mais de 72 anos praticava a rinha de galos e repentinamente teve seu estabelecimento fechado pelo IBAMA.
Todos os argumentos expendidos na decisão constituem uma verdadeira fonte de inspiração àqueles que defendem os direitos dos animais. Transcreve-se, contudo, apenas a parte conclusiva da decisão, em razão da extrema sensibilidade do eminente magistrado:
Em conclusão, se eu julgasse procedente o pedido formulado nestes autos estaria fechando os olhos para uma realidade cruel e, quiçá, contribuindo para que amanhã nossos filhos só pudessem ouvir o cantar de um galo em gravações, ou seja, estaria fazendo vistas grossas ao sábio conselho de MANOEL PEDRO PIMENTEL: "Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado" (Revista de Direito Penal, 24:91, também sem o negrito no original).
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, denego a segurança e condeno a impetrante nas custas processuais. Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ponta Grossa, 18 de dezembro de 2000.
3.8 É errado usar animais como alimento?
Os vegetarianistas pregam o não-consumo de carne, porque para obtê-la faz-se necessário o sacrifício dos animais, o que consideram moralmente errado. Já os adeptos do consumo da carne contra-argumentam afirmando que se os animais comem uns aos outros, não existiria razão para que os homens também não o fizessem. Aduzem, ainda, que se se buscasse eliminar os produtos de origem animal, a humanidade estaria retrocedendo.
A questão parece não ser bem assim. Na realidade a dependência de produtos de origem animal sempre foi em maior escala quanto mais atrasada a civilização. Convém lembrar que a antropofagia era praticada nos primórdios da humanidade. Os homens das cavernas, além da carne, utilizavam as peles dos animais para se abrigarem do frio. Hoje não é mais necessário o uso de peles, pois a humanidade encontrou outras fontes de aquecimento, até mais eficazes. O uso de peles atualmente prende-se exclusivamente ao modismo e à luxúria.
Quanto à alimentação, as técnicas de produção de vegetais e de cereais, e mesmo a engenharia genética para o desenvolvimento de novos produtos de origem vegetal, possibilitam ao homem obter todos os nutrientes necessários a uma vida saudável, sem necessidade de recorrer ao consumo de carne.
O mais grave, porém, no costume de consumir-se carne como alimento, não é tanto a morte do animal, pois, cedo ou tarde todos os seres vivos morrem – a morte é inexorável -, mas a maneira como os animais são criados e abatidos.
Além de serem mortos de forma cruel para servirem de alimento, os animais criados para consumo vivem vidas miseráveis. As aves que se consomem hoje em dia são criadas em espaços minúsculos, com pouca ventilação, tratadas com rações enriquecidas por hormônios, que atrofiam seus corpos, criando peitos muito maiores do que naturalmente teriam, porque a demanda por essa parte das aves é maior do que a de outras. Depois, são transportadas para os abatedouros, empilhadas às dezenas em pequenos caixotes, pisoteando-se umas às outras, muitas delas chegando já mortas ao destino.
Os adeptos da carne, para justificar a criação intensiva de animais para o abate, argumentam que sem o seu consumo a humanidade passaria fome. Porém, esse também é um argumento pouco convincente, já que as grandes áreas de terras utilizadas na criação de animais – gado especialmente - poderiam perfeitamente ser destinadas ao plantio e cultivo de cereais, por exemplo, e aí a produção destes compensaria com sobra o não-consumo da carne. Além disso, convém lembrar que os animais criados em cativeiro consomem grandes quantidades de alimentos que poderiam facilmente ser destinados à alimentação humana.
Na cadeia alimentar, os seres herbívoros são considerados consumidores primários, ou seja, do primeiro nível hierárquico. Já os que se alimentam de carne, os carnívoros, são consumidores secundários. De acordo com estudos, há uma perda de energia a cada nível hierárquico. Apenas 10% da energia de um nível são produzidos a partir do próximo nível. [57]
Em verdade, em vez de os seres humanos se alimentarem diretamente dos vegetais, usam as plantas e os cereais para engordar o gado, as aves e outros animais, cuja carne depois consomem, num desperdício de alimento e energia.
Igualmente não se pode aceitar o argumento de que se os animais não fossem criados para o abate eles não existiriam. Evidentemente que um boi, considerado como um indivíduo em particular, poderia efetivamente não existir, não tivesse ele sido gerado e criado para o abate, mas a espécie bovina, com certeza, existiria na face da Terra, apenas que de maneira livre, sem ser tratada como produto de consumo, como ocorre na Índia, onde o gado é sagrado.
Não resta dúvida de que muito contribuem para a manutenção do consumo de carne as técnicas modernas de apresentação de produtos, com pratos pré-prontos, congelados, que tornam invisível ao homem o sacrifício alheio. Os consumidores não precisam mais, pessoalmente, ‘matar` o animal, limpá-lo e cortar-lhe a carne. As suas mãos estão limpas, não há sangue nelas, por isso nem percebem que para satisfazer seu paladar precisam eliminar uma vida.
Pergunta-se, porém: o direito à vida é, afinal, um direito absoluto? Todos hão de concordar que tirar uma vida de forma intencional, por ação ou omissão, ou por negligência, imperícia e imprudência, é errado. A morte só se justifica em duas circunstâncias: defesa própria ou de outrem e estado de necessidade.
As pessoas que vivem nos grandes centros urbanos não têm necessidade de consumir carne, podem perfeitamente substituí-la, com muito mais vantagens, por produtos de origem vegetal. Em compensação, um esquimó, que vive no Alasca, não pode ser moralmente condenado por abater um animal para se alimentar. Lá não há outra alternativa. Nesse caso, o sacrifício animal é plenamente justificável.
Com certeza, a evolução da espécie humana transformará o homem em um ser puramente vegetariano. Essa é uma questão intrínseca à evolução não só humana, mas de todos os seres vivos. Os cientistas afirmam que os pandas (ursos da China) há milhões de anos eram, como todos os de sua espécie, carnívoros. Com o crescimento da população chinesa e o conseqüente incremento na demanda de terras para o cultivo de lavouras, esses bichinhos viram seu habitat natural reduzir-se gradativamente, a ponto de serem obrigados a viver em regiões cada vez mais altas nas grandes montanhas da China. Com a escassez de presas nos invernos rigorosos nas montanhas chinesas, os pandas sofreram um processo de adaptação: passaram a consumir as folhas tenras do bambu, hoje sua única fonte de alimento. Como as folhas de bambu são fontes pobres em proteína, os pandas passaram a não mais hibernar, como fazem seus parentes polares e americanos, ante a necessidade de se alimentarem constantemente. [58]
Também os cães e os gatos, quando selvagens, são exclusivamente carnívoros. Quantos deles em nossos lares não passaram a consumir frutas, verduras e cereais? O consumo de carne constitui apenas uma questão de hábito, de costume, de gosto e cultura, sendo assim plenamente dispensável, pelo menos nas regiões menos inóspitas do planeta, nas quais a agricultura é perfeitamente praticável.
3.9 Animais: nossos colaboradores
A história da humanidade certamente não seria a mesma, não fosse a presença na Terra dos animais. Desde os tempos mais remotos, os animais têm contribuído, de alguma forma, para o desenvolvimento do homem. O homem pré-histórico sobreviveu graças aos animais: sua carne era usada como alimento e sua pele como abrigo no frio. Sem os animais, a espécie humana teria perecido.
Depois, pouco a pouco, os seres humanos descobriram outras formas de utilização dos animais. Os eqüídeos, a exemplo do que ainda hoje ocorre nas áreas rurais, passaram a ser utilizados como meio de transporte e força motriz. Também do sofrimento dos cavalos obtém-se a vacina antiofídica, que salva vidas humanas da morte por envenenamento decorrente de picada de cobras e outros animais peçonhentos. O processo de fabricação do veneno, como relata Edna Cardozo Dias, é tormentoso:
[....] consiste em se injetar veneno de cobra, escorpião ou aranha em cavalos, para a produção de anticorpos. O impacto do veneno é tão forte que ele precisa ser recebido em três dosagens. Os cavalos são amarados em um tronco, sem chances de defesa, e recebem em dias alternados as doses do veneno. Cheios de dor, arrastam-se até o cercadão, onde descansam alguns dias e voltam ao tronco para serem sangrados. Alguns dias de descanso e recomeça o martírio, que só termina com a morte do animal. [59]
As vacas e cabras, por sua vez, fornecem o leite, fonte de vida que alimenta tanto os recém-nascidos, quando as mães não os podem amamentar, como crianças, adolescentes, adultos e idosos. Dessa riquíssima fonte de alimento derivam todos os produtos do gênero laticínio: queijo, manteiga, nata, iogurte, requeijão, etc. Até os seus dejetos são largamente utilizados, quer como adubo natural, quer como componente de argamassa, para a construção de casas de barro, ou mesmo como combustível, para serem queimados depois de secos. Em muitas regiões, o gado também é utilizado como força motriz para arar a terra, mover moinhos, pilões, etc.
As galinhas, a seu turno, oferecem-nos seus ovos, outra importante fonte de alimento, e também suas penas, para a confecção de travesseiros e acolchoados, que abrigam os humanos nos invernos rigorosos. Até os seus excrementos são adubos naturais bastante eficazes.
Das ovelhas retira-se a lã utilizada na indústria do vestuário. As abelhas nos presenteiam com o seu néctar - o mel – além do própolis, poderosíssimo antibiótico natural, e a cera. Do bicho da seda obtém-se os fios para a confecção desse finíssimo tecido. Na Tailândia, os elefantes transportam toras de madeira há anos.
Os cães, além de guardarem a propriedade contra intrusos, sejam eles humanos ou animais, são, sem dúvida os melhores amigos do homem: auxiliam na locomoção de pessoas deficientes físicas e visuais; na busca e salvamento de pessoas perdidas ou soterradas em avalanches e terremotos. São, ainda, reconhecidamente grandes pastores. Devido à sua grande capacidade olfativa, os cães atualmente têm sido utilizados até mesmo para detectar o transporte de drogas e de material explosivo.
Os gatos, a par da companhia que proporcionam aos humanos, afastam das casas os roedores, grandes transmissores de doenças. A eliminação da população felina provoca um desequilíbrio, infestando as cidades de doenças transmitidas pelos ratos, como a leptospirose..
Os pássaros deleitam-nos com sua beleza e seu cantar, mas também, a exemplo de alguns insetos, são semeadores e polinizadores, contribuindo para a preservação do meio ambiente, que o homem insiste em depredar.
Apesar de toda a contribuição que os animais trazem e já trouxeram ao desenvolvimento da civilização, o ser humano tem sido capaz de atraiçoá-los maltratando-os, mutilando-os, usando-os para testar produtos químicos, biológicos, e atualmente até implantando genes modificados, para testar seus resultados.
Mister se faz que a humanidade se conscientize de que não é dona do planeta, mas apenas uma das milhares de espécies nele existentes e que, por isso, deve viver em comunhão com os outros seres vivos. As outras espécies vivas já existiam na face da Terra antes de o homem surgir e certamente muitos outros continuarão a existir, depois que a raça humana for extinta.
3.10 Abandono de animais
Os seres humanos têm-se tornado, principalmente nas últimas duas décadas, criaturas cada vez mais individualistas e solitárias, por isso muitas vezes só encontram segurança e conforto na companhia de animais. Em razão disso, mesmo sem o uso dos códigos da comunicação verbal humana, os animais, com suas manifestações de afeto e de companheirismo, vêm ganhando cada vez mais espaço na vida dos homens.
E esses bichinhos exigem cuidados especiais. Por isso, as lojas especializadas em comércio de animais de estimação, as chamadas pet shops, transformaram-se, na última década, num grande negócio. Os especialistas dizem que os lucros não param de crescer. Segundo noticiou o jornal Estadão de São Paulo, do dia 6 de novembro de 2001, o presidente da Associação dos Revendedores e Prestadores de Serviços ao Mercado Pet – ASSOFAUNA- Francisco Venturi Regis, estimava que naquele ano o mercado de animais de estimação movimentaria cerca de US$ 750 milhões ao ano.
Além dos animais em si, há toda uma série de produtos que são fabricados para a satisfação e o conforto dos bichinhos de estimação. A linha de alimentos para cães e gatos fatura anualmente enormes somas. De acordo com estimativa do presidente de ASSOFAUNA, "só em ração especial para animais de estimação há um movimento de US$ 624 milhões".
Os produtos de higiene, limpeza, vacinas e medicamentos são outra fonte inesgotável de dinheiro. Além disso, criou-se toda uma rede de serviços em torno dos animais de estimação, especialmente cães e gatos: surgiram clínicas veterinárias, serviços de banho e tosa, de manicure, de hospedagem, de acasalamento, de acompanhamento.
Até serviço de táxi já está à disposição dos animais. Eduardo Almeida Passeri, em entrevista ao jornal Estadão, disse que precisou transportar seus cães entre Cotia e São Paulo, mas teve dificuldades em encontrar quem fizesse o transporte. Por isso teve a idéia de montar esse serviço, passando a faturar cerca de R$ 700,00 por mês.
Infelizmente, na mesma proporção em que cresce o número de animais de estimação, aumenta o de animais abandonados. Muitas pessoas, movidas por impulso, adquirem um animal de estimação, no mais das vezes ainda filhote, ou porque estão solitárias, ou porque o bichinho é bonitinho, ou porque as crianças pediram, mas depois, no primeiro problema que surge, não fazem a menor cerimônia em descartar o animal. Jogam-no fora, o abandonam.
É muito comum ver que cadelas ou gatas com ninhadas inteiras são jogadas nas ruas, descartadas. Segundo estimativa das entidades protetoras dos animais, existe hoje no País cerca de 25 milhões de cães e 11 milhões de gatos, e a tendência é que esse quadro fique cada vez mais caótico, pois enquanto uma mulher é capaz de gerar um único filho por ano, uma cadela gera 15 cães e uma gata, 45 filhotes.
Preocupadas com o crescimento da população de rua desses animais, muitas entidades protetoras dos animais lançam campanhas de esterilização em massa. No Rio Grande do Sul, por exemplo, atuam no controle populacional de cães e gatos por meio de esterilização entidades como o IMEPA – Instituto Metropolitano de Proteção aos Animais, a ARPA – Associação Riograndense de Proteção aos Animais, a UDEVA – União de Defesa da Vida Animal, SOAMA – Sociedade Amigos dos Animais, SOS Animal – Associação Pelotense de Cidadania, GABEA – Grupo de Apoio e Bem-estar Animal, Clube Amigos dos Animais de Santa Maria. Em Santa Catarina destacam-se ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais e a Sociedade Animal. Em São Paulo, dentre outras, atuam a ANIMA, a Animais do Quintal de São Francisco, a AILA – Aliança Internacional do Animal, a Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis, Associação Vida Animal – Cães e Gatos sem lar e a UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais.
Também os municípios têm legislado sobre o tema da superpopulação de animais de rua, às vezes de forma truculenta, como foi o caso do município de Florianópolis. A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde e Bem Estar Social da Capital do Estado de Santa Catarina, com base na Lei Municipal nº 1.224 – Código de Posturas do Município - pretendeu pôr em prática o sistema de apreensão e sacrifício de cães capturados nas ruas. A referida lei, acerca do tema, dispõe:
Art. 98 - Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em Lei.
Art. 99 – Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e/o respectivo açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.
1º- É proibida a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e coleira com o número de matrícula.
2º - Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos logradouros públicos.
Art. 100 – Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos e levados para o depósito municipal ou para o Biotério da Universidade Federal de Santa Catarina, sendo mortos se não forem reclamados no prazo de 3 (três) dias e os não matriculados se não forem reclamados dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
1º- Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dias serão levados a leilão, como o disciplinado neste capítulo.
2º- Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento de multa 1/10%º de SM, além das despesas de depósito e recolhimento dos tributos devidos.
2º - Os cães portadores de moléstias serão mortos, e, se matriculados notificados os proprietários.
Conforme amplamente noticiado na época em que a Prefeitura de Florianópolis pretendeu implementar a lei, os cães recolhidos eram sacrificados através de métodos cruéis, o que ensejou a Ação Civil Pública [60] proposta pelo Ministério Público, na pessoa do Procurador Dr. Antonio Carlos Brasil Pinto, litisconsorciado com a ACAPRA – Associação Catarinense de Proteção aos Animais. A liminar foi concedida, impedindo-se, assim, a implementação do sistema de apreensão e sacrifício da população canina, a chamada carrocinha.
Ao lado da esterilização gratuita ou a preço simbólico dos animais, especialmente daqueles que já se encontram nas ruas e dos que pertencem a pessoas de baixa renda, cuja prole tem grandes probabilidades de tornar-se animal de rua, o poder público, em associação com as entidades de proteção dos animais, deve promover campanhas de conscientização contra o abandono de animais, bem assim como de incentivo à adoção de animais de rua. Essas campanhas devem iniciar-se nas escolas de primeiro grau, pois se as crianças forem educadas a preservar a natureza, a não maltratar os animais e a não abandonar os bichinhos de estimação, cedo ou tarde elas conseguirão reeducar os adultos.
Como se observou neste capítulo, as decisões judiciais reconhecedoras dos direitos dos animais vêm, mesmo que timidamente, se consolidando. A despeito de se constituir em um avanço importantíssimo, toda a jurisprudência favorável aos animais não é suficiente para garantir a efetiva observância de seus direitos. Aliás, se questões relativas aos direitos dos animais batem às portas dos tribunais, isso significa que os animais não estão tendo seus direitos respeitados.
É por isso que se defende, neste estudo, que, antes de tudo, o respeito aos direitos dos animais deve ser encarado como uma atitude ética e moral por parte dos humanos. Os seres não–humanos devem ser incluídos nas nossas considerações morais, pois, como muito bem coloca Sônia T. Felipe:
[...] cada vez que praticamos uma ação que exclui o outro da nossa consideração, acabamos por afirmar interesses egoístas e não racionais. Matar, torturar, destratar, causar danos físicos, psíquicos e morais são atos que confirmam o desejo de exclusão do outro. Eles fazem encolher a moralidade no sujeito que os pratica, ao contrário de afirmar nele a moralidade e de nela fundar os princípios das ações e decisões que afetam os interesses do outro. [61]
CAPÍTULO IV
OS DIREITOS DOS ANIMAIS COMO VALOR ÉTICO E MORAL
4.1 Origem e fonte dos direitos - 4.1.1 Contratualismo - 4.1.2 Jusnaturalismo - 4.1.3 Oposição à existência de direitos naturais - 4.1.4 Direito como exigência de justiça - 4.2 O direito natural dos animais - 4.3 Seres racionais versus seres irracionais - 4.4 Superioridade da espécie humana: responsabilização pelos seus atos - 4.5 O princípio da igual consideração dos interesses de Peter Singer - 4.6 O imperativo categórico e a lei universal de Kant.
4.1 Origem e fonte dos direitos
O direito, segundo os estudiosos, possui diversas fontes. No Estado contemporâneo, o direito tem origem basicamente na lei ou nos costumes. Contudo, se quem dita o direito é a lei, e a lei e o costume são produtos do homem, teríamos que para cada ser humano haveria uma lei, um costume e conseqüentemente um direito específico. Como então é possível que todos os homens se submetam às mesmas leis e ao mesmo direito? Para dar conta de responder por que os homens, no mais das vezes, seguem as mesmas leis, foi necessária a construção de uma ficção: o contrato social.
Distingue-se, aqui, dois tipos de direitos: o direito do mundo que se chamará de social, por falta de melhor definição, que é o mundo que o homem cria a partir de sua associação com seus semelhantes. As leis que disciplinam regras de trânsito, da propriedade, do comércio, da economia, das finanças, da família – instituições criadas pelo homem - são dessa espécie. Esse direito tem por fundamento o contratualismo, a subscrição de pactos, pelos quais se estabelecem direitos, mas em contrapartida, também obrigações. Por isso, só pode ser firmado por seres capazes, autônomos, dotados de discernimento e livre arbítrio. Não são direitos eternos, perenes, definitivos. Assim, a legislação que certamente em alguma época da história da humanidade disciplinou a iluminação pública pelo meio de lampiões à querosene foi revogada, sem que se tenha com isso violado direito fundamental algum.
Mas há uma outra espécie de direitos: os direitos do homem no mundo real, enquanto ser vivo, direitos esses que nenhum governo, associação ou poder tirânico podem usurpar, pois que fazem parte da essência do homem. Esses são os denominados direitos fundamentais: direito à vida, à liberdade, à alimentação, à moradia, a ser tratado com dignidade, ou seja, não sofrer violência ou maus-tratos. Tais direitos são intrínsecos ao homem, por sua condição de ser vivo, e independem de pactos, tanto é assim que mesmo seres humanos incapazes – bebês, nascituros, alienados mentalmente, doentes terminais que não têm autonomia e não podem manifestar sua vontade – são sujeitos desse segundo tipo de direitos.
Há uma lei anterior à leis dos homens, que regula toda vida no universo. Desde Aristóteles procurava-se o princípio primeiro, a causa primeira, geradora de todas as coisas, ou o pensamento divino que dirige todos os atos e movimentos, conforme definido por S. Tomás. Também Sófocles diferenciou as leis emanadas da natureza (direito natural) daquelas provindas do Estado (direito positivo), como atesta sua obra Antígona. [62]
Os direitos naturais, por serem intrínsecos ao homem, não se opõem ao direito positivo; aliás, este apenas e tão-somente reconhece aqueles e os complementa. Foi assim com os direitos dos negros de não serem escravizados, o direito de igualdade das mulheres em relação ao homem, o direito dos homossexuais, para citar apenas alguns exemplos.
Mesmo quando positivados, esses direitos tiveram, necessariamente, como base a priori uma aspiração, um desejo, um sentimento de justiça, senão de toda a coletividade, pelo menos de parte dela. Somente depois de séculos de aspirações e mesmo de luta, foi estabelecida, em lei, a abolição da escravatura.
Enfim, o direito inerente ao ser vivo floresce primeiro na mente e nos corações das pessoas, para só depois, muitas vezes ao cabo de muita luta, virem a ser reconhecidos pela lei positiva. É nessa espécie direitos a priori que se incluem os direitos dos animais, muito embora já existam legislações que os reforcem e contemplem de forma positivada.
4.1.1 Contratualismo
Jean-Jacques Rousseau foi um dos expoentes da idealização da teoria do contratualismo. Baseou-se na idéia de que os homens, em estado de natureza, viviam de forma livre, senhores de si e felizes. Entretanto, admitindo que a natureza humana é egoística, os homens acabaram por perceber que, cada qual tendo a liberdade para fazer tudo o que bem entendesse, estavam sujeitos a um único poder: a força do mais forte. Para refrear tais instintos negativos, os homens estabeleceram um pacto, por meio do qual cada indivíduo renunciava a uma parcela de sua liberdade incondicional, conquistando, em contrapartida, maior segurança. Criou-se, assim, o Estado, a quem os homens entregaram parte de sua soberania, cabendo a esse ente ditar as normas e dizer o direito. O conjunto de normas estabelecidas pelo Estado constitui a lei particular, pelo meio da qual os homens, por seus representantes, estabelecem as normas de conduta na sociedade. [63]
Pela teoria contratualista, os seres humanos estabelecem pactos de respeito recíproco: eu me abstenho de tomar pela força o que te pertence, desde que tu também respeites os meus bens.
Assim muitos filósofos – dentre eles John Rawls e David Gauthier, como nos revela Peter Singer [64] – sustentam uma teoria ética baseada na reciprocidade e com isso, conseqüentemente, excluem os animais. Segundo a teoria da reciprocidade, se os animais não nos podem oferecer a contrapartida da nossa abstenção de crueldade para com eles, não haveria por que nos abstermos de maltratá-los.
Essa teoria, contudo, contém uma incongruência: se tal raciocínio fosse levado até as últimas conseqüências, não haveria razão para a humanidade abster-se de praticar violências contra crianças pequenas, recém-nascidos, idosos, incapazes, deficientes físicos, alienados e loucos de todo o gênero, já que eles não podem oferecer a contrapartida da não-agressão. Assim, não só se excluiria do âmbito da conduta ética os animais, mas todos os seres humanos tidos como ‘incapazes’. Depois, gradativamente, cada pessoa alargaria o grupo dos excluídos do âmbito de sua conduta ética na proporção de suas menores inteligência, destreza, agilidade e/ou complexidade física. Exemplificando, por que me abster de praticar atos maus contra meu vizinho, se sou mais inteligente, mais ágil, mais esperto e/ou mais forte que ele?
Ademais, como enfatiza Peter Singer, nessa concepção, "a principal razão para se celebrar o contrato ético é o interesse pessoal". De tal sorte que se assim for - segue o autor:
[...] teremos que rever drasticamente os nossos juízos éticos. Por exemplo: os traficantes de escravos que levaram escravos africanos para a América não tinham nenhuma razão pessoal para tratar os africanos melhor do que tratavam. Os africanos não tinham como retaliar. Se fossem contratualistas, os traficantes de escravos poderiam ter contestado os abolicionistas, explicando-lhes que a ética pára nas fronteiras da comunidade e, como os africanos não pertencem à sua comunidade, não têm quaisquer obrigações para com eles. [65]
Lembra ainda o autor que, tendo por base a teoria da reciprocidade, não haveria razão para preocupação com as gerações futuras, eis que elas não poderão oferecer a contrapartida de uma conduta ética da atual geração. Não haveria motivos de preocupação, igualmente, com lixo nuclear, por exemplo, cuja nocividade dura mais de 250 anos, se cada um dos seres existentes no planeta, atualmente, só viverá, no máximo, entre 80 e 100 anos.
Com embasamento nas digressões efetuadas, forçoso é admitir que a teoria contratualista da reciprocidade não pode fundamentar nem embasar o agir ético do homem.
4.1.2 Jusnaturalismo
O jusnaturalismo propõe a existência de um direito anterior e superior ao direito posto pelo Estado, e que pertence ao homem simplesmente pela condição de sua natureza humana. Muitas foram e têm sido as críticas quanto à existência de um direito natural, que tenha origem na própria natureza das coisas, na ordem cósmica. Roberto Lyra Filho, por exemplo, afirma que "se nos aproximarmos das concepções do que é tomado como natureza das coisas, verificamos que esta é apenas invocada para justificar uma determinada ordem social estabelecida". [66] Por isso, segundo o autor, a natureza das coisas da escravidão poderia ser utilizada como justificativa pelas sociedades em que a escravatura fosse o modo de produção econômico e, portanto, a base da estrutura assente.
Da mesma forma, enfatiza o autor, o direito natural teológico serviu muito bem à estrutura aristocrático-feudal da Idade Média, fazendo de Deus, como enfatiza Lyra, "uma espécie de político situacionista". [67]
Foi só com a contestação burguesa da ordem estabelecida que surgiu um novo direito natural, o antropológico, no qual o homem extraía da própria razão os princípios supremos. Entretanto, chegando ao poder, "a burguesia descartou o jusnaturalismo, passando a defender a tese positivista: já que tinha conquistado a máquina de fazer leis e por que, então, apelar para um Direito Superior?". [68]
Na verdade, enfatiza Lyra, o direito natural não é tanto imobilista, como bastante manhoso: "ele sempre deixa lugar para ‘concretizações’ em que os preceitos atribuídos à natureza, a Deus ou ao próprio esforço racional, tendem a conciliar o padrão absoluto e as leis vigentes". [69], favorecendo a manutenção do status quo. Contudo, quando as tensões sociais aumentam, quando o poder instituído mostra-se prepotente, "costuma reaparecer, com especial atrativo, o velho direito natural. Já se falou, por isso, em ‘eterno retorno’, diante da longevidade jusnaturalista". [70]
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